Processual penal. Habeas corpus. Liminar indeferida no superior tribunal de justiça. Súmula 691/stf. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Organização criminosa voltada para prática de delitos no âmbito do inss. Excesso de prazo. Complexidade do processo. Habeas corpus não conhecido. 1. O presente writ pretende afastar a incidência da Súmula 691/STF, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo grave constrangimento ilegal. 2. Contudo, in casu, não vislumbro a presença de qualquer dos pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula 691/STF, já que inexistente o alegado constrangimento ilegal. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, já que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a custódia cautelar se justifica para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII), logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos. 5. Há elementos, nos autos, indicativos da complexidade do processo, que apura a existência de organização criminosa dedicada à prática de delitos no âmbito de agência do INSS, composta por dezoito denunciados, e com necessidade de expedição de cartas precatórias para fins de cumprimento do art. 514 do CPP (defesa preliminar antecedente ao recebimento da denúncia), o que justifica a demora no recebimento da denúncia. 6. Habeas Corpus não conhecido.
Rel. Min. Ellen Gracie
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