Homicídio. Desaforamento. Comarca da capital. Preterição de comarcas mais próximas. Fundamentação. Idoneidade. Ordem denegada. 1. O desaforamento do julgamento para a comarca da capital, em detrimento de outras comarcas mais próximas, deu-se com base em fundamentação idônea, indicando a possível parcialidade do julgamento popular em comarcas próximas à de origem, pelo temor de represálias imposto pelo grupo ligado ao paciente. 2. A constatação do juízo, no sentido da possível parcialidade do julgamento em outras comarcas mais próximas, goza de fé-pública e só pode ser contrastada por meio da análise aprofundada de fatos e provas, inviável em habeas corpus. 3. Ordem denegada.
Rel. Min. Joaquim Barbosa
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