Penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Majorante do emprego de arma de fogo. Ausência de apreensão. Fundamentação quanto à ocorrência das majorantes. Fixação de regime fechado. Reincidência. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham estes desaparecido, ex vi do art. 167 do Código de Processo Penal. Esse entendimento deve ser aplicado no que concerne à verificação de ocorrência ou não da majorante do emprego de arma no crime de roubo, caso contrário o cancelamento da Súmula 174 do STJ seria, em boa parte, inócuo. III - No caso concreto, tratando-se de habeas corpus, portanto, remédio jurídico que em princípio deve ter sua pretensão calcada em prova convergente e normalmente pré-constituída, é bem de ver que os autos retratam uma dúvida relevante sobre o motivo da não apreensão da arma. Desse modo, uma vez que não foi possível identificar o motivo pelo qual a arma não foi apreendida, a par do quadro fático nebuloso, inviável a análise do pedido no que tange à incidência da majorante por emprego de arma de fogo. IV - Verificando-se a reincidência do paciente, é apropriado o regime prisional inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda (Precedentes). V - De outro lado, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art. 68 e no § 2º, do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de três majorantes específicas, não pode se dar pela simples constatação da existência das mesmas, como in casu, mas deve ser feito com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso). Habeas corpus parcialmente concedido.
Rel. Min. Felix Fischer
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