Habeas Corpus Nº 97.905/mt

Processo penal. Tribunal do júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Apelação provida. Determinação de novo julgamento. Violação da soberania dos veredictos. Inocorrência. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Ordem denegada. I - A determinação para que o Tribunal do Júri realize novo julgamento, na hipótese prevista no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, não constitui violação à soberania dos veredictos. Precedentes. II - A discussão sobre o acerto ou desacerto do acórdão do Tribunal que cassa decisão dos jurados contrária às provas dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. III - Ordem denegada.

Rel. Min. Ricardo Lawandowski

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