Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Latrocínio. Alegações de vícios nas citações dos recorrentes. Improcedência. 1. O Recorrente Valmir Cavalcante Rodrigues foi citado e intimado no endereço constante na denúncia, mas se negou a apor seu ciente. Certidões dos oficiais de justiça que gozam de fé pública. Necessidade de reexame de fatos e provas inviável em habeas corpus. Precedentes. 2. Advogado constituído em audiência e mantido na defesa do Recorrente Valmir Cavalcante Rodrigues. Prejuízo não demonstrado. 3. Citação realizada em comarca próxima daquela na qual tramitou a ação penal. Réu representado por advogado e que se negou a apor o seu ciente. Ausência de prejuízo. 4. Citação por edital do Recorrente Marinaldo Cavalcante Rodrigues após a tentativa de citação pessoal em endereço diverso do constante na denúncia. Esse equívoco não impediu a contratação de advogado, que já atuava desde a fase do inquérito policial e permaneceu na fase judicial. Ausência de nulidade. Precedentes. 5. Recurso ao qual se nega provimento.
Rel. Min. Cármen Lúcia
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