Continuidade delitiva. Critério de aumento de pena. Número de crimes praticados. Possibilidade. Não provimento. No acórdão atacado, a pena fixada para o recorrente foi dobrada, tendo em vista os oito crimes cometidos em continuidade delitiva, o que encontra apoio no precedente firmado no julgamento do HC 69.033 (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 13.03.1992, p. 2.925). De qualquer forma, a interpretação segundo a qual o cálculo da majoração da pena deveria estar apoiado também na análise das circunstâncias previstas no parágrafo único do art. 71 do Código Penal não invalida a conclusão a que chegou o acórdão impugnado. Isso porque, como o Tribunal de Justiça de origem, para dobrar a pena em razão da continuidade delitiva, considerou apenas o número de crimes praticados (oito no total), tem-se a conclusão de que, se tivesse levado em conta também as circunstâncias do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, o aumento da pena, ao menos em tese, poderia ter sido ainda maior. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
Rel. Min. Joaquim Barbosa
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