Habeas Corpus Nº 97.930/pb

Penal. Processo penal. Alegação de descumprimento do art. 514 do código de processo penal. Matéria não submetida às instâncias inferiores. Dupla supressão de instância. Impossibilidade de admitir-se o writ constitucional como sucedâneo de revisão criminal. Ausência de nulidade flagrante. Alegação de prescrição. Ausência de elementos suficientes. Impetração não conhecida. I - A questão discutida nos autos não foi apreciada nas instâncias inferiores. Assim, seu conhecimento em sede originária pelo Supremo Tribunal Federal implicaria em dupla supressão de instância. Precedentes. II - Inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser sanada, não se pode admitir o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. III - Não há nos autos elementos suficientes para o devido exame do pedido de reconhecimento da prescrição punitiva, mormente quanto a todas as causas interruptivas da prescrição. Todavia, a pretensão poderá ser avaliada pelo juízo de execução penal competente. IV - Habeas Corpus não conhecido.

Rel. Min. Ricardo Lawandowski

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