Penal. Processo penal. Condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e porte de arma. Citação por edital. Prova de que foram esgotados todos os meios possíveis para a citação pessoal. Réu não localizado. Nulidade. Inocorrência. Fuga. Fundamento suficiente para a prisão preventiva. Rito do art. 38 da lei 10.409/2002. Inobservância. Ausência de prova do prejuízo. Alegações de inocência do acusado e parcialidade das testemunhas. Reexame do conjunto fático-probatório. Descabimento. Conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Ordem denegada. I - O juízo processante atestou que, conquanto tenham sido esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu, não foi este encontrado, daí porque citado por edital. Nulidade inexistente. II - Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a mantença da prisão preventiva. III - Para o reconhecimento da existência de nulidade absoluta, em razão da inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002, torna-se necessária a demonstração do prejuízo causado pelo não oferecimento da defesa prévia. IV - A análise dos temas referentes à inocência do réu e à parcialidade das testemunhas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. V - Réu que não preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a postulada substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. VI - Ordem denegada.
Rel. Min. Ricardo Lawandowski
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