Processual penal. Habeas corpus. Alegação de excesso de prazo e nulidade da sentença não apreciada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Periculosidade do réu. Precedentes. Primariedade e bons antecedentes. Réu preso durante toda a instrução criminal. Writ parcialmente conhecido. Ordem denegada. 1. Inicialmente, observo que as questões referentes ao excesso de prazo para formação da culpa e à dosimetria da pena e fixação do regime inicial do seu cumprimento não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Suprema Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Consoante já decidiu esta Corte, “é vedado o conhecimento de matérias não apreciadas pela autoridade impetrada ou pelas instâncias inferiores, sob pena de supressão de instância“ (HC 91.519/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 09.11.2007). 3. Entendo que a manutenção da prisão cautelar, no presente caso, se baseou em fatos concretos observados pelo Juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade do paciente, não só em razão da gravidade do crime perpetrado, mas também pelo modus operandi da empreitada criminosa. 4. Há justa causa para a manutenção da prisão quando se apontam, de maneira concreta e individualizada, fatos que induzem à conclusão quanto à necessidade de se assegurar a ordem pública. 5. Como já decidiu esta Corte, “a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos“ (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar “pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação“ (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). 6. A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes e residência fixa não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). 7. Por fim, “é pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar“ (HC 89.824/MS, rel. Min. Carlos Britto, DJ 28-08-08). 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
Rel. Min. Ellen Gracie
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