Habeas Corpus Nº 98.504/mg

Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Superveniência da sentença condenatória. Novo título prisional. Não ocorrência de prejuízo da ação no caso de tráfico de drogas. Necessidade de estar solto para recorrer em liberdade. Ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão: não ocorrência. Quantidade de droga apreendida e periculosidade do paciente: circunstâncias suficientes para a manutenção da custódia cautelar. Irrelevância de condições subjetivas favoráveis. Desnecessidade de fundamentação da manutenção da prisão cautelar na sentença condenatória no caso de tráfico de drogas. Aplicação do art. 59 da lei 11.343/06. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. 1. A superveniência da sentença condenatória, apesar de constituir novo título da prisão, não prejudica a ação no caso de tráfico de drogas, uma vez que o réu somente poderá apelar em liberdade se estiver solto ao tempo da condenação. Habeas corpus conhecido. 2. A custódia cautelar do Paciente, embora sucinta, mostra-se suficientemente fundamentada, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se afirma na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a quantidade de droga apreendida e a periculosidade do Paciente como circunstâncias suficientes para a decretação da prisão processual. Precedentes. 3. A alegação de ter o Paciente condições subjetivas favoráveis é irrelevante para a revogação da segregação cautelar, já que presentes nos autos elementos concretos a recomendar a manutenção da custódia. 4. O art. 59 da Lei 11.343/06 somente permite que o réu recorra em liberdade se estiver solto na data da sentença, preenchidos os demais requisitos legais, apresentando-se como exceção à sistemática do Código de Processo Penal e à jurisprudência deste Supremo Tribunal, que exigem fundamentação idônea na decisão condenatória para a decretação ou manutenção da prisão cautelar. 5. Ordem denegada.

Rel. Min. Cármen Lúcia

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