Habeas corpus. Execução penal. Prática de falta grave. Perda dos dias remidos. Possibilidade. Pretensão de progressão de regime. Pedido prejudicado. Ocorrência de fatos novos: deferimento de benefício na origem e posterior fuga do estabelecimento prisional. 1. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte e também do Supremo Tribunal, a prática de falta grave autoriza a regressão de regime e também a perda dos dias remidos. 2. No caso, a perda dos dias remidos foi decretada após fuga do estabelecimento prisional. 3. Para a obtenção de progressão de regime é necessário que o apenado preencha requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Embora a redação atual do art. 112 da LEP não mais exija o exame criminológico, ele poderá ser realizado, em razão das peculiaridades da causa. 4. Na hipótese, a pretensão de progressão de regime prisional se encontra prejudicada pela ocorrência de dois fatos novos: a) deferimento, na origem, do benefício; e b) notícia de nova fuga do paciente, que ainda permanece foragido. 5. Ordem denegada.
Rel. Min. Og Fernandes
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses