Penal. Habeas corpus. Violação ao princípio do non bis in idem. Inocorrência. Reincidência usada apenas como circunstância agravante. Pena-base aumentada em razão de outras circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do cp. Precedentes do stf. Writ indeferido. 1. A Defensoria Pública da União impetrou o presente writ alegando que os maus antecedentes não podem ser considerados como circunstância judicial desfavorável e para agravar a pena pela reincidência, em face do princípio do non bis in idem. 2. O Juiz de primeiro grau, ao dosar a pena, assentou, expressamente, que os antecedentes criminais do paciente não seriam considerados para o aumento da pena-base, mas tão somente como circunstância agravante da reincidência. 3. Deste modo, observo que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal não por força dos maus antecedentes do paciente, mas, sim, em razão das demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 4. Assim, no caso concreto, não houve violação ao princípio do non bis in idem, eis que a reincidência não foi considerada simultaneamente como circunstância judicial e circunstância agravante. 5. Conforme já decidiu esta Suprema Corte “o aumento da pena, em função da reincidência, expressamente prevista no art. 61, I, do Código Penal, não constitui bis in idem quando não utilizada como circunstância judicial para a fixação da pena-base“ (HC 93.812/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 172, 11.09.2008). 6. Ante o exposto, indefiro o presente writ.
Rel. Min. Ellen Gracie
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