Constitucional e processual penal. Arts. 133 e 5º, inciso IV, da CB/88. Trânsito em julgado de decisão que não admitiu agravo de instrumento em recurso especial. Falecimento do único advogado constituído, resultando impossibilitada a intimação do acórdão. Violação do contraditório e da ampla defesa. Desconstituição do trânsito em julgado e devolução do prazo recursal. Restituição da liberdade do paciente, que respondeu solto à ação penal. A CB/88 determina que “o advogado é indispensável à administração da justiça“ [art. 133]. É por intermédio dele que se exerce “o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes“ [art. 5º, LV]. O falecimento do patrono do réu cinco dias antes da publicação do acórdão, do STJ, que não admitiu o agravo de instrumento consubstancia situação relevante. Isso porque, havendo apenas um advogado constituído nos autos, a intimação do acórdão tornou-se impossível após a sua morte. Em consequência, o paciente ficou sem defesa técnica. Há, no caso, nítida violação do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a desconstituição do trânsito em julgado do acórdão e a devolução do prazo recursal, bem assim a restituição da liberdade do paciente, que respondeu à ação penal solto. Ordem concedida.
Rel. Min. Ellen Gracie
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