Habeas corpus – direito ao contraditório prévio (lei no 10.409/2002, art. 38) – revogação desse diploma Legislativo – irrelevância – exigência mantida na novíssima Lei de toxicos (lei nº 11.343/2006, art. 55) – inobservância dessa fase ritual pelo juizo processante – nulidade processual absoluta – ofensa ao postulado constitucional do “due Process of law” – pedido de extensão aos co-réus – pleito insuficientemente instruido quanto aos demais litisconsortes passivos penais – “habeas corpus” deferido. - A inobservância do rito procedimental previsto na (revogada) Lei nº 10.409/2002 configurava tipica hipótese de nulidade processual absoluta, sendo-lhe ínsita a própria idéia de prejuizo, eis que o não cumprimento do que determinava, então, o art. 38 do diploma legislativo em causa comprometia o concreto exercicio, pelo denunciado, da garantia constitucional da plenitude de defesa. Precedentes. Subsistência, na novíssima Lei de Toxicos (Lei nº 11.343/2006, art. 55), dessa mesma fase ritual de contraditório prévio, com iguais consequências jurídicas, no plano das nulidades processuais, se descumprida pelo magistrado processante. - A exigência de fiel observância, por parte do Estado, das formas processuais estabelecidas em lei, notadamente quando instituidas em favor do acusado, representa, no ambito das persecuções penais, inestimável garantia de liberdade, pois o processo penal configura expressivo instrumento constitucional de salvaguarda dos direitos e garantias assegurados ao réu. Precedentes.
Rel. Min. Celso De Mello
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