HC/142239 – AG.REG. NO HABEAS CORPUS

RELATOR :MIN. LUIZ FUX -  

Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processo penal. Crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Artigos 33 da lei 11.343/06 e 16 da lei nº 10.826/03. Enunciado nº 691 da súmula do supremo tribunal federal. Supressão de instância. Pleito de revogação da custódia cautelar. Tema não debatido pelas instâncias precedentes. Inexistência de constrangimento ilegal. Decisão superveniente na instância precedente. Constituição de novo título judicial. Substituição do ato questionado. Prejudicialidade. Agravo regimental desprovido.     1. “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” - Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.     2. In casu, o paciente teve a prisão preventiva decretada no contexto de apuração dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.     3. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo e Corte Superior. Precedentes: HC 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011.     4. O título prisional superveniente decorrente do julgamento colegiado do habeas corpus pela Corte a quo torna prejudicada a impetração. Precedentes: HC 128.274-AgR, Primeira Turma, Relator Min. Rosa Weber, DJe de 21/06/2016, HC 128.261-AgR, Segunda Turma, Relator Min. Teori Zavascki, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2015 e HC 124.272, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, DJe de 09/06/2015.     5. Agravo regimental desprovido

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