INQUÉRITO 2.606

RELATOR :MIN. LUIZ FUX -

Inquérito. Penal. Processual penal. Crimes de peculato e dispensa ilegal de licitação. Prescrição do delito definido no art. 89 da lei 8.666/93. Art. 312 do código penal. Crime praticado por governador de estado. Causa de aumento do art. 327, § 2º, do código penal. Incidência. Chefe do poder executivo exerce função de direção. Questão prejudicial rejeitada. Denúncia. Indícios de autoria e materialidade. Superfaturamento de preços de equipamentos e materiais adquiridos mediante dispensa de licitação. Laudo pericial e resultado de auditoria que indicam a existência do prejuízo. Denúncia recebida. 1. O Governador do Estado, nas hipoteses em que comete o delito de peculato, incide na causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2o, do Codigo Penal, porquanto o Chefe do Poder Executivo, consoante a Constituicao Federal, exerce o cargo de direcao da Administracao Publica, exegese que nao configura analogia in malam partem, tampouco interpretacao extensiva da norma penal, mas, antes, compreensiva do texto. 2. “A exclusao, do ambito normativo da alusao da regra penal a 'funcao de direcao', da chefia do Poder Executivo, briga com o proprio texto constitucional, quando nele, no art. 84, II, se atribui ao Presidente da Republica o exercicio, com o auxilio dos Ministros de Estado, da direcao superior da Administracao Publica, que, obviamente, faz do exercicio da Presidencia da Republica e, portanto, do exercicio do Poder Executivo dos Estados e dos Municipios, o desempenho de uma 'funcao de direcao'" (INQ. 1.769/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 03.06.2005, excerto do voto proferido pelo Ministro Sepulveda Pertence no leading case sobre a materia). Consectariamente, nao e possivel excluir da expressao "funcao de direcao de orgao da administracao direta" o detentor do cargo de Governador do Estado, cuja funcao nao e somente politica, mas tambem executiva, de dirigir a administracao publica estadual. 3. As expressoes "cargo em comissao" e "funcao de direcao ou assessoramento" sao distintas, incluindo-se, nesta ultima expressao, todos os servidores publicos a cujo cargo seja atribuida a funcao de chefia como dever de oficio.4. Os indicios materiais patentes nos autos, no sentido de que o denunciado, juntamente com outros acusados em relacao aos quais o feito foi desmembrado, dispensou licitacao referente a Convenio por ele celebrado com o Ministerio da Saude, praticando, em tese, crime de peculato, por meio do superfaturamento dos precos de equipamentos e materiais adquiridos, recomendam o recebimento da denuncia, posto apta a peca acusatoria inicial. 5. Extincao da punibilidade do crime de dispensa ilegal de licitacao (art. 89 da Lei 8.666/93), tendo em vista a prescricao. 6. Denúncia recebida quanto ao crime de peculato. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

 

Comments are closed.