INQUÉRITO 3.320

RELATOR :MIN. LUIZ FUX -  

Penal. Inquérito. Oferecimento de denúncia Por crime de sonegação de documentos. Conduta que não Se adequa ao tipo penal do art. 314 do código penal. Possível crime de prevaricação, cuja punibilidade está Extinta. Denúncia rejeitada. 1. O crime de sonegacao de documentos descrito no art. 314 do Codigo Penal se caracteriza pela ocultacao ou negativa de acesso a quem de direito a documentos de que o acusado tenha a guarda em razao do cargo. 2. In casu, foram requisitados: a) demonstrativos, relatorios, dados e outras informacoes que permitissem avaliar os indicadores de saude do Estado; b) a apresentacao dos saldos das contas bancarias que movimentam os recursos recebidos do Fundo Nacional de Saude. 3. O crime de sonegacao de documentos nao se caracteriza em razao da nao elaboracao de demonstrativos, relatorios ou informacoes, podendo encerrar, em tese, quando muito, o crime de prevaricacao, cuja punibilidade esta extinta, no caso sub judice. a) In casu, os saldos das contas vinculadas a saude foram apresentados pela Secretaria de Saude, o que e inconteste nos autos. Embora os auditores tenham se queixado da nao apresentacao dos extratos bancários das mencionadas contas, o fato e que somente foram solicitados os saldos, e nao os extratos, razao pela qual e inadmissivel imputar ao acusado a pratica do crime de sonegacao de um documento que nao lhe foi requerido. b) Outrossim, afigura-se impossivel a pratica do crime de sonegacao de extratos bancarios pelo Secretario de Saude, por nao se tratar de ato do seu oficio a guarda dos documentos exigidos, encarregada a orgao proprio, nao se revelando presente o fim de agir do tipo penal do art. 314 do Codigo Penal (consistente em inviabilizar por completo o acesso aos documentos requeridos). c) os extratos bancarios acabaram por ser fornecidos pelo Ministerio Publico de Contas do Estado, que e um dos orgaos detentores dos mencionados documentos. E que “a aplicação correta da Emenda Constitucional n° 29 foi verificada e atestada pelo órgão competente, que é o Tribunal de Contas do Estado. O mesmo se diga dos indicadores de saúde, reconhecidamente os melhores da federação. O IBGE fez o levantamento dos dados relativos à gestão de 2008, exatamente o período auditado, concluindo que o Rio Grande do Sul possuía os melhores índices de saúde do país”. c.i) Consequentemente, assume verossimilhanca o fato de que a auditoria que se pretendia realizar foi programada pelo Diretor do DENASUS por motivos politicos, uma vez que “vinha fazendo oposição declarada ao governo do qual fazia parte o Acusado” e tinha por fim aproveitar-se do momento de excesso de trabalho da Secretaria de Saude do Estado do Rio Grande do Sul, por conta da epidemia da gripe H1N1 que atingiu o pais naquele periodo, pois todos os seus diretores estavam envolvidos, dia e noite, com esta pauta. 4. Denuncia rejeitada.

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