INQUÉRITO 3.672

RELATORA :MIN. ROSA WEBER -

Denúncia. Crime contra a honra. Decadência do direito à representação. Prazo. Seis meses a contar da data em que a vítima tomou ciência dos fatos ou de quem é seu autor. Alegação de inépcia improcedente. Parlamentar. Ofensas irrogadas que não guardam nexo com o exercício do mandato. Consequente inaplicabilidade da regra do art. 53 da constituição da república. Dolo. Análise que, em princípio, demanda instrução probatória 1. Nos crimes de acao penal publica condicionada, a decadencia do direito a representacao conta-se da data em que a vitima tomou conhecimento dos fatos ou de quem e o autor do crime. Hipotese em que, a mingua de elementos probatorios que a infirme, deve ser tida por veridica a afirmacao da vitima de que somente tomou conhecimento dos fatos decorridos alguns meses. 2. Nao e inepta a denuncia que descreve fatos tipicos ainda que de forma sucinta, cumprindo os requisitos do art. 41 do Codigo de Processo Penal. 3. A inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores por opinioes palavras e votos, consagrada no art. 53 da Constituicao da Republica, e inaplicavel a crimes contra a honra cometidos em situacao que nao guarde liame com o exercicio do mandato. 4. Nao impede o recebimento da denuncia a alegacao de ausencia de dolo, a qual demanda instrucao probatoria para maior esclarecimento 5. Denúncia recebida. 

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