RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO -
Interceptacao telefonica – midia – degravacao. A degravacao consubstancia formalidade essencial a que os dados alvo da interceptacao sejam considerados como prova – artigo 6o, § 1o, da Lei no 9.296/1996. DENUNCIA – RECEBIMENTO – DILIGENCIAS COMPLEMENTARES. Complementos de diligencias, como juntada ao processo de inquerito, procedimento administrativo licitatorio e transcricao integral das conversas telefonicas interceptadas, podem ser providenciados no curso da instrucao, nao impedindo o recebimento da denuncia. DENUNCIA – RECEBIMENTO. Atendendo a denuncia ao figurino formal e havendo o enquadramento dos fatos em tipo penal, comprovada a materialidade e indicios de autoria, cabe o recebimento. DENUNCIA – REJEICAO – ASSOCIACAO CRIMINOSA. Narrando a denuncia esquema criminoso, dirigido ao cometimento de crime unico em vez de multiplos, atipica e a imputacao, considerado o delito de associacao criminosa.
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