INQUÉRITO 4.022

RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI -  

Penal e processual penal. Oferecimento de Denúncia. Imputação dos seguintes crimes: dl 201, art. 1º, i; cp, Arts. 288, 297 e 359-d; lei 8.666/93, art. 89; lei 9613/98, art. 1º, v, § 1º, I e § 2º, i. Ausência de cerceamento de defesa. Licitude dos Elementos probatórios colhidos na fase investigatória. Indícios de autoria e materialidade demonstrados. Substrato probatório mínimo presente. Atendimento dos Requisitos do art. 41 do cpp. Denúncia recebida. 1. O conteúdo dos autos, incluídos aí todas as decisões e os áudios das interceptações telefônicas utilizadas pela acusação, foi disponibilizado para a defesa, o que basta para que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa. Eventuais irregularidades no processo de cópia das peças podem ser facilmente sanadas com mero pedido do interessado. 2. À luz dos precedentes do STF, o art. 6º, § 1º, da Lei 9.296/1996 deve ser interpretado no sentido de que a transcrição integral é somente de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer os fatos da causa penal (Inq 2.424, DJe de 26/3/2010). Não há notícia de que a defesa tenha solicitado a juntada de transcrição de algum trecho específico ou de que lhe fora negado amplo acesso ao conteúdo integral das interceptações realizadas. 3. A fase processual do recebimento da denúncia é juízo de delibação, jamais de cognição exauriente. Não se pode, portanto, confundir os requisitos para o recebimento da denúncia, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal. 4. Denúncia que contém a adequada indicação da conduta delituosa imputada, a partir de elementos aptos a tornar plausível a acusação, o que permite o pleno exercício do direito de defesa. 5. Presença de substrato probatório mínimo em relação à materialidade e à autoria. 6. As partes podem arrolar até oito testemunhas, por fato imputado, sem prejuízo de oitiva de outras a critério do juízo. 7. Denúncia recebida. 

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