Penal. Peculato. Art. 321, § 1º do código penal. Recebimento da denúncia. Desvio de parte da remuneração de assessores. Participação do irmão. Indícios de materialidade e autoria. I - Se a peça acusatória descreve fatos, que em tese constituem delito, e aponta indícios, ainda que mínimos, de que os acusados são responsáveis pela conduta criminosa a eles imputada, o recebimento da denúncia com o consequente prosseguimento da persecutio criminis é de rigor. II - Presença reconhecida de indícios de que o parlamentar, com o auxílio do irmão, desviou, em proveito próprio, parte da remuneração de assessores parlamentares, o que configura, em tese, o crime de peculato, positivado no art. 312, § 1º do Código Penal. III - Denúncia recebida.
Rel. Min. Ricardo Lawandowski
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