Queixa-crime ajuizada contra parlamentar. Injuria. Delito praticado por meio de materia divulgada em periodico escrito. Alegada falta de justa causa por inexistencia de dolo especifico voltado a atingir a honra da vitima. Necessidade da dilacao probatoria. Subsuncao dos fatos a conduta tipica descrita na inicial acusatoria. Queixa recebida. 1. A verificacao acerca da narracao de fato tipico, antijuridico e culpavel, da inexistencia de causa de extincao da punibilidade e da presenca das condicoes exigidas pela lei para o exercicio da acao penal (ai incluida a justa causa) revela-se fundamental para o juizo de admissibilidade de deflagracao da acao penal. A inexistencia de dolo especifico e questao que deve situar-se no ambito da instrucao probatoria, por nao comportar segura ou precisa analise nesta fase processual, que e de formulacao de um simples juizo de delibacao. 2. As condutas em foco, todavia, se amoldam, em tese, ao delito invocado na peca acusatoria, sendo que a defesa apresentada pelo querelado nao permite concluir, de modo robusto, ou para alem de toda duvida razoavel, pela improcedencia da acusacao. 3. Queixa recebida.
Rel. Min. Dias Toffoli
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses