RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. EXCEPCIONALIDADE. GRANDE CHANCE DE ÊXITO. PERICULUM IN MORA. PEDIDO DEFERIDO. 1. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem quando exsurge, ictu oculi, a manifesta ilegalidade do aresto impugnado e o risco de irremediável lesão à parte. 2. Questões complexas, sem suporte na jurisprudência deste Superior Tribunal, não podem ser elucidadas de forma antecipada no pedido de tutela provisória. 3. No que diz respeito à condenação do requerente por dezesseis crimes de falsidade de documento particular, é grande a chance de reconhecimento da tese de violação do art. 71 do CP, a alterar de forma substancial a individualização da pena, pois, ao menos do que se infere da leitura do aresto condenatório, a publicação de todos os exemplares falsos de jornal fazia parte de projeto criminoso único. 4. Avaliada a plausibilidade do recurso especial, ainda que de forma parcial, e o perigo de dano grave ao direito de locomoção do réu, haja vista a possibilidade de alterar sua pena no regime inicial fechado para penas restritivas de direitos, é de rigor a concessão da tutela provisória, a fim de obstar a execução imediata do acórdão de segundo grau. 5. Pedido deferido para, confirmada a liminar, assegurar ao requerente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso inadmitido na origem.
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