RECLAMAÇÃO Nº 10.243 – MS (2012/0213366-2)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -  

Penal e processo penal. Reclamação. Habeas corpus n. 181.528/ms. Tese de afronta à autoridade de decisão desta corte. Alegação De que o paciente já faria jus ao regime semiaberto. Decisão Cumprida. Regressão de regime em decorrência de nova evasão. Reclamação julgada improcedente. 1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em desobediência à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a regressão de regime decorreu de fato novo, inclusive posterior à prolação do julgado. 3. Reclamação julgada improcedente. 

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