Reclamação. Tese de descumprimento da decisão proferida nos autos do HC 50437/MG. Inexistência.
Rel. Min. Laurita Vaz
RELATÓRIO - EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: Trata-se de Reclamação formulada em favor de ANTÔNIO SÉRGIO BARBI CALIXTO, em face do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em que se noticia o descumprimento do acórdão prolatado pela Eg. Quinta Turma desta Corte, nos autos do HC 50437/MG, o qual concedeu a ordem, nos termos da seguinte ementa: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Como é sabido, o édito constritivo de liberdade, ao ser decretado, deve ser concretamente fundamentado, com a exposição dos elementos reais e justificadores no sentido de que o réu solto irá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, o que, in casu, não se verifica. Precedentes. 2. O simples fato de cuidar-se de crime hediondo não constitui razão bastante para fundamentar o decreto prisional, nos termos dos precedentes desta Quinta Turma. 3. Ordem concedida para revogar o decreto prisional expedido em desfavor do ora Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão cautelar devidamente fundamentada.“ Foram prestadas as devidas informações pelo Reclamado às fls. 08/09, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 81/88, opinando pela improcedência da Reclamação. É o relatório.
VOTO - EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): Alega o Impetrante descumprimento do acórdão prolatado em 24/10/2006 pela Eg. Quinta Turma, de minha relatoria, que concedeu a ordem para revogar o decreto de prisão preventiva por não estar concretamente fundamentado. Cumpre ressaltar que a ordem foi concedida “para revogar o decreto prisional expedido em desfavor do ora Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão cautelar devidamente fundamentada. “ Ocorre que, conforme as judiciosas informações prestadas pelo Juízo Reclamado, mesmo antes desse julgamento, sobreveio sentença em 19/12/2005, que condenou o ora Reclamante pelo crime de tráfico de drogas à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, em regime integralmente fechado, sendo-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade, por ter permanecido preso durante a instrução criminal. Outrossim, consoante as informações extraídas via internet do site oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que ora faço juntar, sobreveio também o julgamento do recurso de apelação, interposto pelo Réu, que restou parcialmente provido para decotar da condenação a majorante da associação, reduzindo a pena para 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa, bem como para fixar o regime prisional inicialmente fechado. Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados. Dessa forma, evidencia-se que não houve descumprimento do acórdão prolatado por esta Corte, tendo em vista que a prisão cautelar do Reclamante foi mantida em decorrência de outros títulos (sentença condenatória e acórdão que a confirmou), os quais não foram objeto de deliberação na decisão reclamada. Não obstante, exsurge nítido constrangimento ilegal decorrente da falta de análise do Tribunal a quo quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, merecendo o acórdão reparos nesse ponto. De outro, vê-se que o Réu encontra-se preso cautelarmente desde 21/09/2005, sendo que a pena a ele imputada, até o momento, é de três anos de reclusão, em regime inicial fechado, ou seja, já efetivamente cumpriu 2/3 da reprimenda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Reclamação, mas CONCEDO habeas corpus , DE OFÍCIO, para reformar o acórdão prolatado em sede de apelação para, mantendo a condenação imposta, DETERMINAR que se manifeste o Tribunal a quo acerca da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devendo o réu aguardar a complementação do julgamento em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, expedindo-se o competente alvará de soltura. É como voto.
VOTO - O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Conheceria eu da reclamação, dar-lhe-ia também procedência, mas a Relatora está propondo outra solução, que me agrada. Vou, contudo, além. Também eu expeço a ordem, expeço-a para, desde logo, admitir a substituição - que a pena privativa de liberdade seja substituída por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas na origem. É dessa maneira que estou votando, data venia.
EMENTA - RECLAMAÇÃO. PENAL. TESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO HC 50437/MG. INEXISTÊNCIA. 1. Evidencia-se que não houve descumprimento do acórdão prolatado por esta Corte, tendo em vista que a prisão cautelar do Reclamante foi mantida em decorrência de outros títulos (sentença condenatória e acórdão que a confirmou), os quais não foram objeto de deliberação na decisão reclamada. 2. Não obstante, exsurge nítido constrangimento ilegal decorrente da falta de análise do Tribunal a quo quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, merecendo o acórdão reparos nesse ponto. 3. Reclamação julgada improcedente. Concessão de habeas corpus , de ofício, para reformar o acórdão prolatado em sede de apelação para, mantendo a condenação imposta, determinar que se manifeste o Tribunal a quo acerca da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devendo o réu aguardar a complementação do julgamento em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, expedindo-se o competente alvará de soltura.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação e conceder a ordem de HABEAS CORPUS de ofício, vencidos, em parte, os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti, que concediam a ordem em maior extensão. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer e Paulo Gallotti. Brasília (DF), 22 de agosto de 2007 (Data do Julgamento).
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