RECLAMAÇÃO Nº 5.256 – SP (2011/0019857-3)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

Penal e processo penal. Reclamação. Habeas corpus nº 181.413/sp. Tese de afronta à autoridade de decisão desta corte. Alegação De que o paciente já faria jus ao regime aberto. Liminar Concedida para determinar o cumprimento da pena em regime Semiaberto. Paciente transferido ao regime semiaberto. Decisão Cumprida. Reclamação julgada improcedente. 1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em desobediência à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o fundamento de que o paciente já faria jus ao regime aberto, por já haver cumprido os requisitos legais, na medida em que a decisão apontada como descumprida somente assegurou o cumprimento da pena no regime semiaberto – a qual foi plenamente cumprida – e não no aberto. 3. Reclamação julgada improcedente. 

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