RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO -
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE DO FATO. RECORRENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Nos termos do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias, por meio de decisão necessariamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrando-se, ademais, a imperiosidade da medida. 2. Na hipótese, conquanto sucinta, a decisão que determinou a medida de internação provisória do recorrente pela prática de ato infracional equiparado ao delito de homicídio qualificado está suficientemente fundamentada, visto que houve a demonstração dos indícios de autoria e materialidade, bem como a necessidade da medida em razão de o recorrente estar foragido desde a data dos fatos, tudo indicando, ainda, que o delito teria ocorrido por motivação relativa ao tráfico de drogas. 3. Recurso ordinário desprovido.
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