RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS -
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO DO QUERELADO POR CARTA PRECATÓRIA. INDEFERIMENTO. QUESTÃO PRECLUSA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno (...)"(AgRg no AREsp 1225108/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)". 2. No caso em exame, o querelado requereu por diversas vezes a redesignação das audiências, a uma porque tinha reunião de negócios pré-agendada, a outra pois estaria fora do país e depois em razão do fluxo intenso de carros decorrente do feriado, em tese, impossibilitando seu comparecimento à assentada. A audiência ocorreu sem a presença do querelado, constando-se na ata pedido por seus advogados de que a ouvida viesse a se dar por carta precatória, em razão de residir em outro Estado. 3. Hipótese em que, mesmo ciente do indeferimento do pedido, o recorrente contra ele não se insurgiu, "aguardando para não comparecer o querelado à audiência e, assim, postular contemporizações na forma de sua oitiva (agora se almeja a precatória), tudo no segundo ato que novamente vetou a expectativa do querelado, diga-se", razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. 4. Não há falar em cerceamento defesa, haja vista que o réu, de boa-fé, deveria ter se manifestado desde a primeira oportunidade pela carta precatória, e ainda, sendo indeferido o pedido, ter se insurgido no ato, e não procrastinado ainda mais o feito, que se prolonga desde 2016. 5. Recurso improvido.
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