Corrupção de menores. Favorecimento da prostituição. Mediação para servir a lascívia de outrem e quadrilha. Direito de apelar em liberdade. Réu preso durante toda a instrução criminal. Incabimento.
Rel. Min. Hamilton Carvalhido
RELATÓRIO - EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Recurso em habeas corpus contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, denegando writ impetrado em favor de Luis Cesar Lanzoni, preservou o decisum que indeferiu-lhe o direito de apelar em liberdade, no processo da ação penal em que foi condenado à pena de 45 anos de reclusão como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 218 (10 vezes); 227, parágrafo único (2 vezes); 228, parágrafo 1º (10 vezes) e 288, todos do Código Penal. Alega o recorrente ter direito a aguardar o julgamento do recurso de apelação interposto em liberdade, eis que “(...) é réu primário tem bons antecedentes, ocupação lícita, reside no distrito da culpa, se apresentou logo após a decretação de sua prisão preventiva perante a Autoridade Policial, demonstrando inequivocamente que não deseja subtrair a ação da justiça, participou de todos os atos processuais, portanto sua LIBERDADE, NÃO REPRESENTARIA NENHUM RISCO PARA A SOCIEDADE, PARA O PROCESSO OU ATÉ MESMO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL“ (fl. 211). Sustenta, ainda, violação do princípio da isonomia, porque foi “(...) permitido que o co-réu VEREADOR GERSON PELEGRINI respondesse o processo em LIBERDADE enquanto o Apelante e os demais co-réus PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODO O PROCESSO E APÓS A CONDENAÇÃO, tendo o co-réu Gerson Pelegrini sido BENEFICIADO DURANTE O PROCESSO pois respondeu em liberdade e agora após a CONDENAÇÃO A 41 ANOS DE RECLUSÃO, a eminente juíza manteve o benefício do co-réu Gerson Pelegrini para RECORRER EM LIBERDADE enquanto o Apelante e os demais co-réus DEVERÃO PERMANECER PRESOS, SEM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE “ (fl. 216). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, “(...) PARA RECORRER EM LIBERDADE, sendo expedido alvará de soltura“ (fl. 234). O Ministério Público Federal veio pelo improvimento do recurso, assim sumariado: “Ementa : Penal. Processual penal. Recurso em Habeas Corpus. Crimes contra os costumes. Crimes contra a liberdade sexual. Corrupção de menores. Pretensão de revogação de prisão preventiva. Improcedência. Decisão fundamentada. Prisão preventiva embasada nos pressupostos do art. 312 do CPP. Personalidade voltada para a prática de crimes. garantia da ordem pública. Pretensão de extensão do benefício de liberdade provisória concedida a um co-réu. Improcedência. Fato que exige análise de aspectos objetivos e subjetivos de cada paciente. Violação ao princípio da presunção de inocência. Não-configuração. Súmula nº 9 do STJ. Constrangimento ilegal. Inexistência. O parecer é pelo conhecimento e não provimento do recurso .“ (fl. 253). É o relatório.
VOTO - EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, recurso em habeas corpus contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, denegando writ impetrado em favor de Luis Cesar Lanzoni, preservou o decisum que indeferiu-lhe o direito de apelar em liberdade, no processo da ação penal em que foi condenado à pena de 45 anos de reclusão como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 218 (10 vezes); 227, parágrafo único (2 vezes); 228, parágrafo 1º (10 vezes) e 288, todos do Código Penal. Alega o recorrente ter direito a aguardar o julgamento do recurso de apelação interposto em liberdade, eis que “(...) é réu primário tem bons antecedentes, ocupação lícita, reside no distrito da culpa, se apresentou logo após a decretação de sua prisão preventiva perante a Autoridade Policial, demonstrando inequivocamente que não deseja subtrair a ação da justiça, participou de todos os atos processuais, portanto sua LIBERDADE, NÃO REPRESENTARIA NENHUM RISCO PARA A SOCIEDADE, PARA O PROCESSO OU ATÉ MESMO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL“ (fl. 211). Sustenta, ainda, violação do princípio da isonomia, porque foi “(...) permitido que o co-réu VEREADOR GERSON PELEGRINI respondesse o processo em LIBERDADE enquanto o Apelante e os demais co-réus PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODO O PROCESSO E APÓS A CONDENAÇÃO, tendo o co-réu Gerson Pelegrini sido BENEFICIADO DURANTE O PROCESSO pois respondeu em liberdade e agora após a CONDENAÇÃO A 41 ANOS DE RECLUSÃO, a eminente juíza manteve o benefício do co-réu Gerson Pelegrini para RECORRER EM LIBERDADE enquanto o Apelante e os demais co-réus DEVERÃO PERMANECER PRESOS, SEM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE “ (fl. 216). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, “(...) PARA RECORRER EM LIBERDADE, sendo expedido alvará de soltura“ (fl. 234). Nego provimento ao recurso. O paciente que, na letra da denúncia e da sentença, juntamente com outros 11 co-réus, reuníam-se, o que ocorreu durante cerca de 3 anos, em imóveis alugados pelos próprios acusados, tudo com o objetivo de realizar “'festas' com a participação de meninas menores de 14 anos, e maiores de 14 e menores de 18 anos“ (fl. 73), que eram abordadas na porta da escola onde estudavam, sendo-lhes oferecido o numerário de 30 a 50 reais para a prática de atos libidinosos e conjunção carnal, constituindo verdadeira quadrilha para a prática de crimes de natureza sexual contra menores de idade -, teve a sua prisão preventiva decretada, por conveniência da instrução criminal, ante a existência da real possibilidade de intimidação das vítimas e testemunhas, e para garantir a ordem pública, pois que os crimes causaram “grande clamor público e insegurança na comunidade local, sensivelmente abalada diante da prática dos delitos descritos na denúncia, fato que gerou grande revolta à população ferreirense“ (fls. 107/110). Tal motivação se ajusta à letra do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo certo, por outro lado, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme na compreensão de que ao réu que respondeu preso ao processo da ação penal não se aplica o artigo 594 do Código de Processo Penal, devendo, em conseqüência, permanecer preso, até por força do novo título legal de sua constrição, decorrente da incidência da norma do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incluidamente do Supremo Tribunal Federal, verbis : “É orientação consolidada no STF que, se o réu está preso, por força de flagrante ou preventiva – ao momento da sentença condenatória, não se lhe aplica o benefício do art. 594 do CPP.“ (RT 639/379). “Habeas corpus. Direito a apelar solto. Art. 594 do Código de Processo Penal. - É entendimento pacífico desta Corte o de que é inaplicável o disposto no artigo 594 do Código de Processo Penal a réu preso em virtude de flagrante ou preventivamente. Havendo decreto de prisão preventiva, ainda que não cumprido por estar o réu foragido, é evidente que a não concretização dela por esse motivo não pode favorecer ao foragido. - Inexistência, no caso, do direito de apelar solto, apesar de a sentença condenatória, que determinou a expedição do mandado de prisão, não se ter manifestado sobre a primariedade e os antecedentes do réu, cuja prisão preventiva decretada só não foi cumprida por este permanecer foragido. Habeas corpus indeferido.“ (HC 68.807/SP, Relator Ministro Moreira Alves, in DJ 25/10/91 - nossos os grifos). “- HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI (C.P.P., ART. 383). PRISÃO PREVENTIVA, APELAÇÃO EM LIBERDADE. REGIME DE PRISÃO. I - A emendatio libelli não reclama a providência estatuída no art. 384 do C.P.P., visto que regida pelo artigo precedente. II. Réu preso preventivamente ao tempo da sentença condenatória não faz jus a apelar em liberdade . III. O habeas corpus não é meio idôneo para o reexame das condições subjetivas que determinam o regime de prisão do réu. Ordem indeferida.“ (RHC 63.274/SP, Relator Ministro Francisco Rezek, in DJ 13/9/85 - nossos os grifos). “CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I . Não se concede o direito ao apelo em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes do STJ. II. A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção da inocência. Incidência do verbete da Súmula n.º 09/STJ. III . Eventuais condições favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia. Ordem denegada .“ (HC nº 50.013/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 1º/2/2006). “PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS II E III DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE O PROCESSO. I - Não tem direito de recorrer em liberdade o réu que, preso em flagrante, permaneceu custodiado ao longo de todo o processo, pois a sua manutenção na prisão é, por ora, conseqüência do próprio decreto condenatório. (Precedentes.) II. A primariedade e o endereço certo do paciente não garantem o direito de apelo em liberdade, estando ele recolhido preventivamente durante todo o feito. III. A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção de inocência (Súmula 09/STJ). IV. Recurso desprovido.“ (RHC nº 17.550/SP, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 10/10/2005). “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCABIMENTO. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. ADMISSIBILIDADE DO REGIME SEMI-ABERTO. 1. Não tem incidência o artigo 594 do Código de Processo Penal nas espécies em que o réu responde preso ao processo da ação penal. 2. “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.“ (Súmula do STJ, Enunciado nº 269). 3. Recurso parcialmente provido.“ (RHC nº 15.808/SP, da minha Relatoria, in DJ 23/5/2005). “HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU PRESO À INSTRUÇÃO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. REGIME MAIS BRANDO QUE O FECHADO. DISCUSSÃO A SER SOLVIDA NA APELAÇÃO. Na linha do que já vem decidindo esta Corte, estando o réu preso durante toda a instrução, não tem ele direito a recorrer em liberdade. Havendo recurso de apelação e estando o réu em recolhimento cautelar, não há motivo para se antecipar ao julgamento do apelo, que pretende regime mais brando, se a situação do réu manter-se-á inalterada quanto ao cumprimento da prisão. Ordem denegada.“ (HC nº 40.374/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 11/4/2005). “PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBLIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se reconhece direito de apelar em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, mormente se há indícios de que tenha praticado outros delitos. 2. Recurso improvido.“ (RHC nº 16.497/RJ, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, in DJ 17/12/2004). “HABEAS CORPUS. RÉUS PRESOS PREVENTIVAMENTE E NESSA CONDIÇÃO MANTIDOS DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NÃO RECONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Em princípio, o réu que responde à ação penal preso processualmente, mantida a custódia na sentença condenatória, deve aguardar preso o julgamento do recurso que venha a interpor, a teor do disposto do art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Habeas corpus denegado.“ (HC nº 28.513/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 6/12/2004). “RHC. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52 DO STJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. DUPLA VALORAÇÃO. CRIMES HEDIONDOS. REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. LEI 8.072/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA PENDENTE DE RECURSO. APELO EM LIBERDADE. (...) 6. O acusado preso preventivamente e que nesta condição permanece durante toda a instrução criminal, mesmo primário e de bons antecedentes, não tem direito de apelar em liberdade, haja vista que 'um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão' . 7. Recurso improvido.“ (RHC 9.574/MS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 22/5/2000 - nossos os grifos). De outro lado, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a “(...) exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência“ (Enunciado nº 9). De resto, não há falar em aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal, para conferir ao ora recorrente a extensão da eficácia do julgado que concedeu a liberdade provisória ao co-réu Gérson João Pelegrini, para apelar em liberdade, porque fundada em circunstância de caráter exclusivamente pessoal, eis que este havia respondido ao processo em liberdade, ao contrário do ora recorrente, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, tendo, ademais, reconhecido o próprio magistrado de origem que a concessão do benefício ao co-réu Gérson foi “um erro“, justificável somente porque decidiu de acordo com a jurisprudência predominante, no sentido de que ao réu que respondeu ao processo solto é de ser deferido o apelo em liberdade. É caso, pois, de se preservar na íntegra as razões postas no acórdão impugnado, litteris : “(...) Quanto ao fato de o réu Gérson Pelegrini recorrer em liberdade, este Juízo esclarece que, após a oitiva das testemunhas analisou a situação de todos os réus e, em princípio, não estava convencida da responsabilidade desse réu, motivo pelo qual lhe concedeu. Com o encerramento da instrução processual, convenceu-se da responsabilidade do réu Gérson Pelegrini, tanto que foi condenado. 'Admito, pois, que a concessão da liberdade foi um erro, no entanto, um erro não justifica outro, o réu respondeu o processo em liberdade não há, pois, razão para não recorrer em liberdade, mesmo porque este tem sido o entendimento predominante de nossos Tribunais. Este Juízo procura apenas ser coerente, nada mais.' O paciente foi preso preventivamente e assim permaneceu durante todo o processo, tendo havido pedido de liberdade provisória e indeferido pela MM. Juíza. Impetrado habeas corpus, foi denegada a ordem (fls. 60/63). Agora há sentença condenatória e o paciente não está mais preso preventivamente mas em razão dessa sentença e que, segundo o parecer do douto Procurador de Justiça, serviu para confirmar uma situação já existente, ou seja, 'o perigo não desapareceu, periculosidade do agente continua'. Existem inúmeras decisões proferidas em casos semelhantes ao presente, e transcrevemos a trazida pelo douto Procurador de Justiça, do TACRim de São Paulo: '(...) Se o réu, apesar de primário e de bons antecedentes, respondeu a ação penal, quando havia apenas o fumus boni iuris, preso, após a prolação da sentença, surge a certeza que exclui a possibilidade do recurso em liberdade' (RJDTACRIM 13/181). Ressaltou, também o douto procurador de Justiça que 'os bons antecedentes mencionados pelo art. 594 não são exclusivamente os antecedentes criminais. O Juiz poderá entender, tendo em vista as circunstâncias do crime e a periculosidade do agente, que não deve ficar solto para poder recorrer em liberdade. É este o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: 'a condição de primário e de ostentar bons antecedentes, por sí só, não garante ao réu, que revelou periculosidade...' (RT 694/386). Além disso, os crimes são graves e violentos, perseguidos por todas as legislações do mundo, pois revelam uma alta culpabilidade e reprovabilidade, o que se mostra incompatível com a liberdade provisória. Também o fato de ter sido concedida a liberdade provisória a um co-réu não significa que se deva dar a todos, e, muito menos para que possa apelar em liberdade. Por último, não houve violação do princípio constitucional da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição da República. É certo que a Constituição traz como regra que a prisão só pode acontecer após a decisão definitiva. Todavia, a própria Constituição prevê hipóteses de prisões provisórias. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: A presunção de inocência (CF art. 5º, LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva. Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República (art. 5º, LXI. RT 686/388). Assim, a prisão do paciente não caracteriza constrangimento ilegal porque ela se justifica para a garantia da ordem pública, e não visa apenas a prevenir a repetição de condutas delituosas, mas acautelar o meio social. Ante o exposto, denego a ordem.“ (fls. 194/195). Merece, pois, acolhimento, o parecer do Ministério Público Federal, verbis : “(...) Não há como dar guarida à irresignação do recorrente posto que o decreto prisional do paciente encontra-se bem fundamentado. De detido exame da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória colhem-se os seguintes argumentos, proferidos pelo Ilustre Magistrado: 'os crimes são graves e violentos, perseguidos por todas as legislações do mundo, pois, revelam uma alta culpabilidade e reprovabilidade, o que se mostra incompatível com a liberdade provisória' (fl. 195). Extrai-se de tão relevante fato inolvidável conclusão de que o paciente ostenta personalidade voltada para a prática de crimes , o que implica na necessidade de se manter a incolumidade da ordem pública pela segregação ante tempus. Quanto a alegação de presunção de inocência, a Súmula nº 09 dessa Superior Corte de Justiça já decidiu que não ofende a garantia constitucional. Por derradeiro, o fato de conceder benefícios a um co-réu que responde por crime semelhante não assegura ao réu o mesmo benefício, pois, deve-se analisar tanto os aspectos objetivos, quanto os subjetivos. Ex positis , opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do recurso, por ser próprio e tempestivo, e, pelo seu não-provimento, mantendo-se integralmente o v. acórdão a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos. “ (fls. 254/255). Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É O VOTO.
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . CORRUPÇÃO DE MENORES. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM E QUADRILHA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não tem incidência o artigo 594 do Código de Processo Penal nas espécies em que o réu responde preso ao processo da ação penal. 2. “A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.“ (Súmula do STJ, Enunciado nº 9). 3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília, 9 de maio de 2006 (Data do Julgamento)
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