Abuso de autoridade e privação de liberdade de adolescente sem ordem judicial. Ministério Público. Poderes de investigação. Legitimidade.
Rel. Min. Laurita Vaz
RELATÓRIO - A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem anteriormente impetrada em favor de LAÉRCIO DE CARVALHO ALVES, visando ao trancamento da ação penal por ilegitimidade do Ministério Público na realização de investigação criminal que culminou no oferecimento, e recebimento, de denúncia contra o Paciente, assim ementado: “HABEAS CORPUS - ABUSO DE AUTORIDADE – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ORDEM DENEGADA. 1 - O Ministério Público possui poderes para realizar investigações destinadas ao eventual oferecimento de denúncia, principalmente quando se trata de crime atribuído a autoridades policiais que estão submetidas ao controle externo do Parquet (CF 129, VI e VII, LC 75/93, 8º e súmula 10 do TJDFT). 2 - Ordem denegada.“ (fl. 129) Alega o Recorrente, reiterando as alegações e o pleito originários, que está sofrendo constrangimento ilegal, porquanto o MM. Juiz da 1ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito de Planaltina - DF recebeu a denúncia, na qual imputou o Recorrente como incurso no art. 3º, 'a'; art. 4º, 'h', ambos da Lei n.º 4.898/65, c.c. o art. 230, caput, da Lei n.º 8.069/90. Aduz, para tanto, que a investigação que serviu de base para a denúncia foi realizada pelo Ministério Público estadual que, a pretexto de exercer o controle externo da atividade policial, usurpou a função da polícia judiciária e feriu o princípio do devido processo legal. Requer, neste writ, “o reconhecimento da ilegalidade do procedimento que deu embasamento a denúncia, e o conseqüente trancamento da ação penal“ (fl. 148). Admitido o recurso (fl. 152), subiram os autos a esta Colenda Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 156/163, opinando pelo desprovimento do recurso, em parecer que guarda o seguinte sumário: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. ABUSO DE AUTORIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO. - O Ministério Público, ente fiscal da lei, é órgão legítimo à realização de diligências e investigações criminais destinadas ao oferecimento de denúncia. - Tal função é ressaltada quando se trata de eventual infração perpetuada por autoridades policiais submetidas a controle externo pelo órgão ministerial (CF/88, art. 129, VI e VII). - Precedentes desse STJ. - Parecer pelo desprovimento do recurso.“ É o relatório.
VOTO - A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relator): A impetração não merece ser acolhida. Segundo a denúncia, o ora Paciente, Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal, a pretexto de capturar Mário Sérgio Soares de Souza (suspeito da prática de um crime), dirigiu-se à casa da mãe do suspeito, Sr.ª Maria Antônia Soares de Lima, por volta das 3 horas da manhã, ofendeu a sua honra ao xingá-la, bem como a retirou de sua residência e obrigou-a a acompanhá-lo, em diligência, à procura do suspeito, mantendo-a na Delegacia até as 5 horas da manhã. Relata, ainda, a denúncia, que o Paciente, na mesma ocasião, colocou no compartimento próprio para o transporte de presos de uma das viaturas da polícia, as vítimas Gustavo Henrique Soares de Lima, maior, e Eduardo Soares de Souza, adolescente com 16 anos de idade, filhos da primeira vítima, Sr.ª Maria Antônia, retirando-os de suas residências e obrigando-os a acompanhá-los, em diligência, à procura do suspeito, mantendo-os na Delegacia até as 5 horas da manhã. Ressalte-se que as vítimas, após sofrerem os inúmeros abusos realizados pela Autoridade Policial, ora Paciente, procuraram a Promotoria de Justiça de Planaltina-DF, para que fossem adotadas as devidas providências. O que culminou na abertura de Portaria com o subseqüente procedimento administrativo investigatório instaurado pelo Órgão Ministerial. Alega o Recorrente, neste recurso ordinário, que a investigação que serviu de base para a denúncia, realizada pelo Ministério Público estadual, feriu o princípio do devido processo legal. Pleiteia, assim, o trancamento da ação penal originária, por usurpação da função da polícia judiciária pelo Parquet estadual. Ora, não se verifica nenhuma exorbitância quanto aos poderes investigatórios, consubstanciada na alegação de usurpação das funções da Polícia Judiciária pelo Ministério Público, porquanto, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o referido órgão, indubitavelmente, pode realizar diligências investigatórias de fatos ligados à sua atuação. A Constituição Federal, em seu art. 129, prevê: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; VI- expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los , na forma da lei complementar respectiva; VII- exercer o controle externo da atividade policial , na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;“ (grifos acrescidos.) Esse dispositivo encontra-se regulamentado pela Lei Complementar n.º 75/93 que estabelece: “Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada; V - realizar inspeções e diligências investigatórias ; VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;“ (grifos acrescidos.) Nesse contexto, verifica-se que a legitimidade do Ministério Público para realizar diligências investigatórias, que não se confunde, aliás, com investigação direta, decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar sub examine. Proceder à colheita de elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria, é um consectário lógico da própria função do órgão ministerial de promover, com exclusividade, a ação penal pública, mormente quando se trata de crime atribuído a autoridades policiais que estão submetidas ao controle externo do Parquet . Ademais, como é consabido, a Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal. O próprio Código de Processo Penal é claro ao estabelecer, no parágrafo único do seu art. 4º, que a sua competência não exclui a de outras autoridades administrativas. Exemplos disso são as investigações efetuadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito; o inquérito judicial presidido pelo juiz de direito da vara falimentar; o inquérito em caso de infração penal cometida na sede ou dependência do Supremo Tribunal Federal (RISTF, art. 43), dentre inúmeros outros. Por oportuno, destaco, ainda, as percucientes considerações do Ilustre Ministro Jorge Scartezzini, no julgamento do Habeas Corpus n.º 12.704/DF, DJ de 18/11/2002, in verbis: “Aliás, entender de forma diversa, é o mesmo que passar às polícias a titularidade da ação penal, pois o Ministério Público, ao denunciar, estaria adstrito aos fatos ilícitos que a polícia achasse por bem investigar. Criar-se-ia, então, um absurdo jurídico em que a polícia teria o controle sobre as ações do Ministério Público. Isso se tornaria ainda mais grave em casos como o sub judice em que a própria autoridade policial é a investigada. Não foi por outra razão, senão esta, a atribuição de controle externo da atividade policial dada ao Ministério Público. E também não existe “justa causa“ maior do que essa a legitimar a atitude do Ministério Público.“ Ressalte-se, ainda, que a atuação do Parquet não está adstrita à existência do inquérito policial, podendo que pode até ser dispensado, na hipótese de já existirem elementos suficientes para embasar a ação penal. A propósito: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DENÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à coleta de elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria. 2. A Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal. Embora seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, a competência da polícia judiciária não exclui a de outras autoridades administrativas. 3. A ordem jurídica confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar n.º 75/1993. 4. A atuação do Parquet não está adstrita à existência do inquérito policial, que pode até ser dispensado, na hipótese de já existirem elementos suficientes para embasar a ação penal. 5. Precedentes do STJ. 6. Writ denegado.“ (HC 48.479/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJ 02/05/2006.) “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. O respeito aos bens jurídicos protegidos pela norma penal é, primariamente, interesse de toda a coletividade, sendo manifesta a legitimidade do Poder do Estado para a imposição da resposta penal, cuja efetividade atende a uma necessidade social. 2. Daí por que a ação penal é pública e atribuída ao Ministério Público, como uma de suas causas de existência. Deve a autoridade policial agir de ofício. Qualquer do povo pode prender em flagrante. É dever de toda e qualquer autoridade comunicar o crime de que tenha ciência no exercício de suas funções. Dispõe significativamente o artigo 144 da Constituição da República que “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio“. 3. Não é, portanto, da índole do direito penal a feudalização da investigação criminal na Polícia e a sua exclusão do Ministério Público. Tal poder investigatório, independentemente de regra expressa específica, é manifestação da própria natureza do direito penal, da qual não se pode dissociar a da instituição do Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem foi instrumentalmente ordenada a Polícia na apuração das infrações penais, ambos sob o controle externo do Poder Judiciário, em obséquio do interesse social e da proteção dos direitos da pessoa humana. 4. Diversamente do que se tem procurado sustentar, como resulta da letra do seu artigo 144, a Constituição da República não fez da investigação criminal uma função exclusiva da Polícia, restringindo-se, como se restringiu, tão-somente a fazer exclusivo, sim, da Polícia Federal o exercício da função de polícia judiciária da União (parágrafo 1º, inciso IV). Essa função de polícia judiciária – qual seja, a de auxiliar do Poder Judiciário –, não se identifica com a função investigatória, isto é, a de apurar infrações penais, bem distinguidas no verbo constitucional, como exsurge, entre outras disposições, do preceituado no parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal, verbis: “§ 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.“ Tal norma constitucional, por fim, define, é certo, as funções das polícias civis, mas sem estabelecer qualquer cláusula de exclusividade. 5. O poder investigatório que, pelo exposto, se deve reconhecer, por igual, próprio do Ministério Público é, à luz da disciplina constitucional, certamente, da espécie excepcional, fundada na exigência absoluta de demonstrado interesse público ou social. O exercício desse poder investigatório do Ministério Público não é, por óbvio, estranho ao Direito, subordinando-se, à falta de norma legal particular, no que couber, analogicamente, ao Código de Processo Penal, sobretudo na perspectiva da proteção dos direitos fundamentais e da satisfação do interesse social, que, primeiro, impede a reprodução simultânea de investigações; segundo, determina o ajuizamento tempestivo dos feitos inquisitoriais e, por último, faz obrigatória oitiva do indiciado autor do crime e a observância das normas legais relativas ao impedimento, à suspeição, e à prova e sua produção. 6. De qualquer modo, não há confundir investigação criminal com os atos investigatório-inquisitoriais complementares de que trata o artigo 47 do Código de Processo Penal. 7. “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.“ (Súmula do STJ, Enunciado nº 234). 8. Omissis. 9. Omissis. 10. Ordem denegada.“ (HC 24.493/MG, Sexta Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 17/11/2003.) “PENAL E PROCESSO PENAL – CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO – CRIME DE “LAVAGEM“ – INÉPCIA DA DENÚNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPEDIMENTO DE PROCURADORES PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – PROVAS ILÍCITAS – INOCORRÊNCIA. [...] - Quanto à ilegalidade das investigações promovidas pelo Ministério Público, sem a instauração de inquérito policial, o writ, igualmente, improcede. Com efeito, a questão acerca da possibilidade do Ministério Público desenvolver atividade investigatória objetivando colher elementos de prova que subsidiem a instauração de futura ação penal, é tema incontroverso perante esta eg. Turma. Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 129, I, atribui, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública. Essa atividade depende, para o seu efetivo exercício, da colheita de elementos que demonstrem a certeza da existência do crime e indícios de que o denunciado é o seu autor. Entender-se que a investigação desses fatos é atribuição exclusiva da polícia judiciária, seria incorrer-se em impropriedade, já que o titular da Ação é o Órgão Ministerial. Cabe, portanto, a este, o exame da necessidade ou não de novas colheitas de provas, uma vez que, tratando-se o inquérito de peça meramente informativa, pode o MP entendê-la dispensável na medida em que detenha informações suficientes para a propositura da ação penal. - Ora, se o inquérito é dispensável, e assim o diz expressamente o art. 39, § 5º, do CPP, e se o Ministério Público pode denunciar com base apenas nos elementos que tem, nada há que imponha a exclusividade às polícias para investigar os fatos criminosos sujeitos à ação penal pública. - A Lei Complementar nº 75/90, em seu art. 8º, inciso IV, diz competir ao Ministério Público, para o exercício das suas atribuições institucionais, “realizar inspeções e diligências investigatórias“ . Compete-lhe, ainda, notificar testemunhas (inciso I), requisitar informações, exames, perícias e documentos às autoridades da Administração Pública direta e indireta (inciso II) e requisitar informações e documentos a entidades privadas (inciso IV). [...] - Ordem concedida em parte, de ofício, somente quanto a este último tópico, determinando, apenas, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região proceda à devida apreciação da alegação de quebra de sigilo fiscal, bancário e de correspondência, sem autorização judicial.“ (HC 18.060/PR, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 26/08/2002.) Por oportuno, trago à colação o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da matéria, in verbis: “Sustenta o impetrante a ilegalidade do procedimento que deu embasamento à denúncia em decorrência das peças informativas terem sido, preliminarmente, colhidas pelo Ministério Público. Sem razão o impetrante. A meu sentir, não há óbices para o recebimento da denúncia pela d. autoridade apontada como coatora, tendo em vista que eventual irregularidade anterior ao oferecimento da peça acusatória não contamina a ação penal. O Ministério Público pode oferecer denúncia, independentemente de qualquer inquérito, não havendo qualquer ilegalidade nos atos investigatórios realizados pelo parquet , tendo em vista que, consoante previsões constitucional e legal, pode requisitar informações, documentos e colher depoimentos no sentido de instruir procedimentos destinados a eventual oferecimento de denúncia, acentuando-se tais poderes, como no caso ora em comento, quando a imputação criminosa é feita a autoridades policiais, submetidas ao controle externo do Ministério Público. [...]. Assim, apesar do atual questionamento da matéria perante o STF, a jurisprudência dominante do TJDF (...), a qual me filio, é no sentido de que o Ministério Público possui poderes para proceder à coleta de elementos de convicção quanto à materialidade do delito e os indícios de autoria necessários para o eventual oferecimento de denúncia. Nesse sentido, confira-se orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, in verbis: “HABEAS CORPUS . ABUSO DE AUTORIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO PELO MP. JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Qualquer Promotor de Justiça, nas mais diferentes comarcas deste país, pode colher elementos de informação, que venham servir de base para oferecimento de denúncia, pouco importando o rótulo que se queira dar a essas peças, ou seja, Procedimento Investigatório Supletivo do Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público do Distrito Federal. No Ministério Público local, esse trabalho vem sendo feito, por uma questão interna de divisão de atribuições, por Promotores especificamente designados para tal função. Não se viola qualquer disposição constitucional ou norma do Código de Processo Penal, nem há, in casu, invasão das funções da Polícia Judiciária. O habeas corpus não é meio hábil ao exame aprofundado de provas, notadamente provas testemunhais, que poderão ser exaustivamente avaliadas, com a observância do princípio do contraditório, no curso da ação penal, que deverá prosseguir se a denúncia encontra respaldo nos elementos de informação colhidos“. (TJDF; 2º Turma Criminal; Embargos de Declaração no HBC n.º 1208/00; Rel. Des. Vaz de Mello; DJU 10/09/98, p. 50). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus .“ (fls. 131/132) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É o voto.
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ABUSO DE AUTORIDADE E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DE ADOLESCENTE SEM ORDEM JUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A legitimidade do Ministério Público para conduzir diligências investigatórias decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75/93. 2. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial – titular exclusivo da ação penal pública - proceder à coleta de elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria, mormente quando se trata de crime atribuído a autoridades policiais que estão submetidas ao controle externo do Parquet . 3. A ordem jurídica confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar n.º 75/1993. 4. A competência da polícia judiciária não exclui a de outras autoridades administrativas. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)