Recurso Em Habeas Corpus Nº 19.321/mg

Crime de corrupção passiva praticado por vereadores. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Atipicidade da conduta. Não ocorrência. Inépcia da denúncia não verificada. Prova. Gravação por vídeo de que tinha conhecimento um dos participantes. Ilicitude não evidenciada.

Rel. Min. Laurita Vaz


RELATÓRIO - EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem anteriormente impetrada em favor de JOÃO BATISTA SILVA, JOEL VIEIRA, PAULO AFONSO BECKER e WALDIR DA SILVA LAPA, visando ao trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, inépcia da inicial e ilicitude da prova. Consta dos autos que os Recorrentes, Vereadores do Município de Alfenas-MG, foram denunciados, juntamente com outros co-réus, como incursos no artigo 317 do Código Penal, por supostamente terem recebido do Prefeito, em razão do exercício do cargo de Vereador, vantagem financeira indevida para aprovar Projeto de Lei em trâmite na respectiva Câmara Municipal. Inconformados, impetraram habeas corpus perante o Tribunal a quo, que não concedeu a ordem impetrada para trancar a ação penal, nos termos da seguinte ementa: “HABEAS CORPUS“ - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - CPP, art. 648. O trancamento de ação penal é medida extrema, que se defere somente quando os fatos gritam em favor do paciente e de maneira a afastar qualquer possibilidade de se ter a denúncia como viável, tudo exibindo a impossibilidade de se coroar seus termos. Precedentes STF, STJ e TJMG. Denegar a ordem.“ (fl.130). Contra tal acórdão, houve a interposição do presente recurso ordinário, por meio do qual se reiteram as alegações e o pleito originários. Em razões, sustenta-se que os Recorrentes encontram-se submetidos a constrangimento ilegal, por inexistir justa causa para ação penal, bem como por ser inepta a denúncia e ilícita a prova. A falta de justa causa consistiria na atipicidade da conduta atribuída aos Recorrentes, na medida em que o dinheiro por eles recebido não seria oriundo dos cofres públicos, fato que desconfiguraria a “vantagem indevida“ exigida para a consumação do tipo penal de corrupção passiva. Outrossim, a inépcia da denúncia também consistiria na falta de descrição de conduta típica, pois, como dito, a vantagem recebida não seria indevida. Por fim, alegam que não tinham conhecimento de que estavam sendo filmados quando da reunião com o Prefeito, o que tornaria ilícita a prova. Pleiteiam, ao fim, o trancamento do processo criminal. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 159/165). É o relatório.

 
VOTO - EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):
No presente recurso, sustenta-se que os Recorrentes encontram-se submetidos a constrangimento ilegal, por inexistir justa causa para ação penal, bem como por ser inepta a denúncia e ilícita a prova. Não merece prosperar, contudo, a argumentação. Inicialmente, quanto à alegada atipicidade da conduta, não merece acolhimento o recurso. Segundo a denúncia, os Recorrentes teriam recebido do Prefeito, em razão do exercício do cargo de Vereador, vantagem financeira indevida para aprovar Projeto de Lei em trâmite na respectiva Câmara Municipal. Por essa razão, já foram, inclusive, condenados na esfera cível por improbidade administrativa, conforme os arts. 9.º, caput, e 11 da Lei n.º 8.429/92. (fls. 37/86) Como asseverado pelos Recorrentes, realmente, a circunstância de a vantagem recebida ser indevida constitui-se em elemento normativo do tipo, sem a qual o fato não constitui o crime de corrupção passiva. Porém, mesmo que se considerasse como verdadeira a alegação de que o dinheiro recebido pelos Vereadores não era público, tal fato não significa que a vantagem deixou de ser indevida. Tais valores, recebidos para essa escusa finalidade, sejam provenientes dos cofres públicos ou de particulares, constituem vantagem indevida e, conseqüentemente, podem configurar o crime de corrupção passiva. O fato de os Vereadores receberem dinheiro para votar a favor de determinado projeto de lei de interesse de quem quer que seja, revela profunda deslealdade para com a Instituição a que pertencem, assim como para com os cidadãos que a eles confiaram o mandato popular. Fere frontalmente os princípios mais basilares do Estado Democrático de Direito e da Separação de Poderes, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, sendo extremamente atentatório à moralidade e à legalidade administrativas, caracterizando, assim, a ilicitude da vantagem recebida. Quanto à apontada inépcia da denúncia, mais uma vez sem razão os Recorrentes. A denúncia ora sob ataque foi redigida nos seguintes termos, na parte em que interessa: “No 2º semestre de 2002, provavelmente no mês de agosto, realizou-se uma reunião no interior do Gabinete do Prefeito JOSÉ WURTEMBERG MANSO, no prédio da Prefeitura Municipal de Alfenas. Nessa reunião, o Prefeito, acompanhado da Chefe de Gabinete, Sra. WANDERLARA BECKER MUNHOS FERNANDES MANSO, recebeu seu funcionário particular, JERÔNIMO GOMES, que lhe entregou um envelope, no qual continha uma certa quantia em dinheiro. Após a entrega do envelope, JERÔNIMO retirou, ainda, do bolso de sua calça outro montante de dinheiro, entregando-o também ao Prefeito Municipal de Alfenas. Tudo foi flagrado por sistema de filmagem secreto, existente no interior do gabinete da Prefeitura Municipal de Alfenas. Na contagem do numerário o Prefeito foi auxiliado por JERÔNIMO e WANDERLARA, o que durou poucos minutos. Após ultimar a contagem, prendendo as notas com elástico, formando maços, adentraram em seu gabinete os vereadores ROBERTO MARCOLINO, WALDIR DA SILVA LAPA, PAULO AFONSO BECKER, JOÃO BATISTA SILVA, JOÃO BATISTA CESÁRIO e JOEL VIEIRA. O denunciado JOÃO GONÇALVES FERNANDES adentrou ao recinto minutos depois dos demais. Após ter demonstrado a necessidade de apoio dos presentes para votação de vários projetos de lei de seu interesse, dando certa ênfase ao projeto da COPASA e a respectiva cobrança de determinada taxa, estando todos acomodados e muito á vontade, o Prefeito distribuiu aos vereadores as quantias em espécie, que anteriormente havia separado. A data exata das filmagens não ficou clara nos diálogos realizados entre os denunciados, todavia, há provas cabais de que a reunião foi realizada no ano de 2002, mais precisamente no 2º semestre. [...] Tais fatos e diálogos foram bem apurados e documentados em fitas de videocassete com obviedade e clareza indiscutíveis. Há nos autos os Laudos Periciais de n.º 04/02904, fls. 11/38, 04/02904B, fls. 106/128 e 04/02904C, fls. 467/490 elaborados pelo Instituto de Criminalística de Minas Gerais, tornando de forma definitiva a certeza da autenticidade das gravações ocorridas no gabinete do Prefeito. Embora os vereadores, ora denunciados, ao prestarem os seus depoimentos, terem dito que desconheciam a existência das fitas e a conseqüente gravação das reuniões que eram realizadas no Gabinete do Prefeito, o próprio Alcaide reconhece a autenticidade das filmagens e a existência das gravações, senão vejamos o seu depoimento às fls. 421: “que segundo o Declarante as pessoas que participaram daquela reunião com o mesmo em seu gabinete, não sabiam que estavam sendo filmadas; que segundo o Declarante, em razão de em data anterior àquela, uma pessoa atentar contra sua pessoa, o mesmo, por segurança, idealizou gravar imagens das pessoas que iam entrevistar com ele, em seu gabinete, no dia a dia (...) que segundo o Declarante, iniciou as filmagens das pessoas no início de 2002, ficando instalada a citada câmara e filmando, até o início do mês de Fevereiro do ano de 2004. [...] É certo que em momento algum os denunciados negaram o pagamento, nem o recebimento do dinheiro, tendo inclusive alguns indicado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como sendo o valor acordado , contudo alegam que receberam apenas parcela deste total. Os denunciados procuram justificar os valores pagos pelo Prefeito sob o argumento de que se tratavam de dinheiro proveniente de pagamentos de campanha eleitoral , repassado pelos então candidatos a Deputado CARLOS PIMENTA, GERALDO THADEU e GERALDO REZENDE. Contudo, podemos notar que essa versão é inverídica e não encontra amparo nas demais provas produzidas nos autos. [...] Dessa forma, eliminada a inverídica versão de pagamento de débitos de campanha eleitoral, restou demonstrado de maneira irrefutável a prática do delito de corrupção ativa, descrito no art. 333 do Código Penal, desenvolvido pelo Prefeito Municipal de Alfenas/MG e pelo Empresário JOSÉ AUGUSTO GODOY NETO e de corrupção passiva, art. 317 também do Diploma Penal, por parte dos vereadores. Os vereadores corrompidos receberam propina do denunciado JOSÉ WURTEMBERG MANSO e do empresário JOSÉ AUGUSTO GODOY NETO para votarem favoravelmente em projetos de seus interesses. No diálogo realizado pelos denunciados verifica-se o interesse do Prefeito na aprovação de alguns projetos , demonstrando os 'benefícios' que sua aprovação poderia trazer. [...] Como se percebe o projeto de lei que autorizava a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário de Alfenas, que após a aprovação passou a ser chamado de Lei Copasa, era uma obsessão do Prefeito , pois se comprova pelos diálogos transcritos que sua aprovação era extremamente importante, considerando-se, ainda, que envolvia elevada cifra a ser paga a longo prazo, não se fazendo desnecessário ressaltar que todos os vereadores denunciados votaram favoravelmente à sua aprovação , conforme se verifica na Ata da Décima Terceira Reunião Ordinária do Primeiro Período da Sessão Legislativa de 2003 da Câmara Municipal de Alfenas, fls. 206/208.“ (fls. 98/116, g/n) A teor do entendimento pacífico desta Corte, “o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. “ (RHC 15639/SP, de minha relatoria, DJ de 13/09/2004), hipóteses não configuradas nos autos. No caso em tela, a denúncia acima transcrita, demonstra, de forma clara e objetiva, os fatos supostamente criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como o possível envolvimento dos Recorrentes nos delitos em tese, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o pleno exercício de sua defesa. Com efeito, pelo exame da peça acusatória acima transcrita, verifica-se o atendimento dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, uma vez que houve exposição dos fatos criminosos, com suas circunstâncias detalhadas, assim como se deu a devida qualificação dos acusados, a classificação dos crimes, além do oferecimento do rol de testemunhas. Por outro lado, como já ressaltado, os fatos narrados na denúncia, em tese, configuram o crime de corrupção passiva, não restando demonstrada, de plano, a inexistência de justa causa para a ação penal. Ademais, os Recorrentes já foram condenados por improbidade administrativa, pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Alfenas, em razão dos mesmos fatos narrados na peça acusatória ora combatida, o que corrobora a existência de elementos suficientes para a continuidade da persecução penal até seu termo final. Acolher, assim, a alegação de falta de justa causa, requer um exame acurado do conjunto fático-probatório, uma vez que tal questão não se encontra demonstrada de forma inequívoca nos autos. Sem razão, pois, a alegação de ilegalidade no acórdão ora recorrido, uma vez que, corretamente, considerou-se prematuro o trancamento da ação tendo em vista a existência de indícios de crime e adequação da peça acusatória. Finalmente, quanto à alegada ilicitude da prova, a impetração não colhe melhor sorte. Importa ressaltar que, segundo a denúncia, o próprio Prefeito foi quem teve a idéia de gravar as imagens das pessoas que adentravam ao seu gabinete, instalando a câmera que filmou a ação delituosa lá praticada. Impossível, portanto, alegar que ele desconhecia o fato de estar sendo filmada a reunião em que foram praticados os atos tidos como criminosos. Não há falar, dessa forma, em imprestabilidade da prova produzida, porquanto a uníssona jurisprudência desta Corte, em perfeita consonância com a do Pretório Excelso, firmou o entendimento de que a gravação efetuada por um dos interlocutores que se vê envolvido nos fatos em tese criminosos é prova lícita e pode servir de elemento probatório para a notitia criminis e para a persecução criminal. Confiram-se os seguintes precedentes: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO. FLAGRANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR INTERLOCUTOR. PROVA LÍCITA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. COMBINAÇÃO FEITA PELO PRÓPRIO ACUSADO. Tem-se no seio desta Corte Superior entendimento segundo o qual a interrupção de ação penal por falta de justa causa só se é possível quando diante de fatos que, de plano, afigurem-se inocorrentes ou atípicos, ou quando não se possa inferir deles a exigida autoria. Portanto, o trancamento da demanda afigura-se como medida extrema, cujo fundamento alicerça-se na visualização imediata da inocorrência criminal. In casu, os dados para a continuidade da persecutio criminis apresentam-se potencialmente viáveis, sendo, por isso, temerária a paralisação do procedimento, ainda mais diante da ocorrência do fato descrito na denúncia. De acordo com a jurisprudência dominante, a gravação realizada por um dos envolvidos nos fatos supostamente criminosos é considerada como prova lícita, ainda mais porque serve de amparo da notícia sobre o crime de quem a promoveu. Inocorre o dito flagrante preparado quando o próprio acusado é quem conduz o ato delituoso, não sendo, portanto, induzido por qualquer ação da vítima. Recurso desprovido.“ (RHC 14041/PA, 5ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 09/12/2003.) “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. BANDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVA ILÍCITA. ESCUTA TELEFÔNICA. I - O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie. II - Considerando que existem outros elementos probatórios que justificam a proposição da ação penal, principalmente a prova testemunhal e, também, a gravação de conversa telefônica realizada pela própria vítima, não há que se perquirir acerca do trancamento da ação penal, apenas e tão-somente, porque os elementos probatórios atinentes à interceptação telefônica incorrem em eventual ilicitude. III - A gravação de conversações através do telefone da vítima, com o seu conhecimento, nas quais restam evidentes extorsões cometidas pelos réus, exclui suposta ilicitude dessa prova (precedentes do Excelso Pretório). Ordem denegada.“ (HC 23891/PA, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 28/10/2003.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. ESTELIONATO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA PELA VÍTIMA DE CRIME. PROVA ILÍCITA. INCARACTERIZAÇÃO. 1. “As liberdades públicas não podem ser utilizadas como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito. Dessa forma, aqueles que, ao praticarem atos ilícitos, inobservarem as liberdades públicas de terceiras pessoas e da própria sociedade, desrespeitando a própria dignidade da pessoa humana, não poderão invocar, posteriormente, a ilicitude de determinadas provas para afastar suas responsabilidades civil e criminal perante o Estado (...)“ (Alexandre de Morais, in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 2ª Edição, 2003, São Paulo, Editora Atlas, páginas 382/383). 2. Não há falar em ilicitude da prova que se consubstancia na gravação de conversação telefônica por um dos interlocutores, vítima, sem o conhecimento do outro, agente do crime. 3. Recurso improvido.“ (RHC 12266/SP, 6ª Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 20/10/2003.) No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo do Tribunal Federal: “Habeas corpus: cabimento: prova ilícita. 1. Admissibilidade, em tese, do habeas corpus para impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal e postular o seu desentranhamento: sempre que, da imputação, possa advir condenação a pena privativa de liberdade: precedentes do Supremo Tribunal. II. Provas ilícitas: sua inadmissibilidade no processo (CF, art. 5º, LVI): considerações gerais. 2. Da explícita proscrição da prova ilícita, sem distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, art. 5º, LVI), resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo: conseqüente impertinência de apelar-se ao princípio da proporcionalidade - à luz de teorias estrangeiras inadequadas à ordem constitucional brasileira - para sobrepor, à vedação constitucional da admissão da prova ilícita, considerações sobre a gravidade da infração penal objeto da investigação ou da imputação. III. Gravação clandestina de “conversa informal“ do indiciado com policiais. 3. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental – de constituir, dita “conversa informal“, modalidade de “interrogatório“ subreptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. 4. O privilégio contra a auto-incriminação - nemo tenetur se detegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituição - além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C.Pr.Pen. - importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em “conversa informal“ gravada, clandestinamente ou não. IV. Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores. 5. A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito - mas, sim, escuta e gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores: essa última, dada a intervenção de terceiro, se compreende no âmbito da garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e o seu registro só se admitirá como prova, se realizada mediante prévia e regular autorização judicial. 6. A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado. 7. A ilicitude da escuta e gravação não autorizadas de conversa alheia não aproveita, em princípio, ao interlocutor que, ciente, haja aquiescido na operação; aproveita-lhe, no entanto, se, ilegalmente preso na ocasião, o seu aparente assentimento na empreitada policial, ainda que existente, não seria válido. 8. A extensão ao interlocutor ciente da exclusão processual do registro da escuta telefônica clandestina - ainda quando livre o seu assentimento nela - em princípio, parece inevitável, se a participação de ambos os interlocutores no fato probando for incindível ou mesmo necessária à composição do tipo criminal cogitado, qual, na espécie, o de quadrilha. V. Prova ilícita e contaminação de provas derivadas (fruits of the poisonous tree). 9. A imprecisão do pedido genérico de exclusão de provas derivadas daquelas cuja ilicitude se declara e o estágio do procedimento (ainda em curso o inquérito policial) levam, no ponto, ao indeferimento do pedido.“ (HC 80.949/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 14/12/2001; sem grifo no original.) “1. Interceptação telefônica e gravação de negociações entabuladas entre seqüestradores, de um lado, e policiais e parentes da vítima, de outro, com o conhecimento dos últimos, recipiendários das ligações. Licitude desse meio de prova. Precedente do STF: (HC 74.678, 1ª Turma, 10-6-97). 2. Alegação improcedente de perda de objeto do recurso do Ministério Público estadual. 3. Reavaliação do grau de culpabilidade para fins de revisão de dosagem da pena. Pretensão incompatível com o âmbito do habeas corpus. 4. Pedido, em parte, deferido, para suprimento da omissão do exame da postulação, expressa nas alegações finais, do benefício da delação premiada (art. 159, § 4º, do Código Penal), mantidas a condenação e a prisão.“ (HC 75.261/MG, 1ª Turma, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 22/08/1997.) “Habeas corpus“. Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. - Afastada a ilicitude de tal conduta - a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna). “Habeas corpus“ indeferido.“ (HC 74.678/SP, 1ª Turma, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 15/08/1997.) “HABEAS CORPUS . PROVA. LICITUDE. GRAVAÇÃO DE TELEFONEMA POR INTERLOCUTOR. É LÍCITA A GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES, OU COM SUA AUTORIZAÇÃO, SEM CIÊNCIA DO OUTRO, QUANDO HÁ INVESTIDA CRIMINOSA DESTE ÚLTIMO. É INCONSISTENTE E FERE O SENSO COMUM FALAR-SE EM VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE QUANDO INTERLOCUTOR GRAVA DIÁLOGO COM SEQÜESTRADORES, ESTELIONATÁRIOS OU QUALQUER TIPO DE CHANTAGISTA. ORDEM INDEFERIDA.“ (HC 75.338/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 25/09/1998.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto.

 
EMENTA -
RHC. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA PRATICADO POR VEREADORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO-OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. PROVA. GRAVAÇÃO POR VÍDEO DE QUE TINHA CONHECIMENTO UM DOS PARTICIPANTES. ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA. 1. Hipótese em que os Recorrentes, Vereadores municipais, teriam recebido dinheiro do Prefeito para aprovar determinados projetos de lei. 2. A circunstância de a vantagem recebida ser indevida constitui-se em elemento normativo do tipo, sem o qual o fato não constitui o crime de corrupção passiva. 3. Os valores recebidos pelos Vereadores, para aprovarem projetos de lei de interesse do Prefeito, sejam provenientes dos cofres públicos ou de particulares, constituem vantagem indevida e, conseqüentemente, podem ensejar a prática do crime de corrupção passiva. 4. A denúncia demonstra, de forma clara e objetiva, os fatos supostamente criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como o possível envolvimento dos Recorrentes nos delitos em tese, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o pleno exercício de suas defesas, não podendo, pois, ser reputada como inepta. 5. A uníssona jurisprudência desta Corte, em perfeita consonância com a do Pretório Excelso, firmou o entendimento de que a gravação efetuada por um dos interlocutores que se vê envolvido nos fatos em tese criminosos é prova lícita e pode servir de elemento probatório para a notitia criminis e para a persecução criminal. 6. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

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