Fraude à execução. Inquérito policial instaurado. Decadência do direito de queixa (par. Único do art. 179 do CPB). Reconhecimento. Impossibilidade. Ausência de indicação da data em que o autor da ação de cobrança tomou ciência da decisão que reconheceu a fraude à execução. Pena máxima de 2 anos de detenção. Prescrição em 4 anos (art. 109, v do CPB). Fatos ocorridos em 01.12.96. Fraude declarada judicialmente em 04.12.02. Ausência de causas interruptivas. Recurso provido
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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