Recurso Em Habeas Corpus Nº 21.841/pr

Crime de violação de direito autoral. Incompetência da Justiça Federal. Ausência de lesão aos interesses da União. Competência da Justiça Estadual.

Rel. Min. Laurita Vaz


RELATÓRIO - EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de ADÃO DIVONSIR VIEIRA DOS SANTOS e LEONARDO ROGÉRIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, denegando a ordem originária, reconheceu a competência do Juízo Federal de Guarapuava, no Estado do Paraná, para o julgamento do processo a que os ora Recorrentes respondem como incursos no crime de violação de direito autoral, em acórdão assim ementado: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. DESCRIÇÃO FÁTICA CONTIDA NA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE CRIME DE COMPETÊNCIA FEDERAL 1. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da definição jurídica dada na peça acusatória, sendo possível até a alteração da adequação da conduta, através da emendatio libelli. 2. Diante da descrição fática de importação dos CD's pirateados, há concreta possibilidade de caracterização do crime de descaminho, a par do delito conexo de violação de direito autoral, pelo que não se mostra possível, nesta via, o pretendido reconhecimento da incompetência da Justiça Federal.“ (fl. 36) Os Recorrentes sustentam que a denúncia imputou-lhes, apenas, o crime descrito no art. 184, § 2º, c.c. art. 29 do Código Penal, e a possibilidade de futuro aditamento para incluir o delito de descaminho não firma a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. Requer, assim, a remessa dos autos a Justiça Estadual. A Procuradoria Regional de Justiça, na contra-razões do recurso, requereu seu desprovimento (fls. 48/53). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 60/65, opinando pelo provimento do recurso. É o relatório.

 
VOTO
- EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): Assiste razão aos Recorrentes. De início, não há na denúncia qualquer indicação de ofensa a bem, interesse ou serviço da União, apto a ensejar a competência da Justiça Federal para decidir o feito, confira-se, in verbis : “No dia 23 de fevereiro de 2006, os denunciados ADÃO DIVONSIR VIEIRA DOS SANTOS e LEONARDO ROGÉRIO DA SILVA, conscientes da ilicitude de suas condutas, importaram 655 (seicentos e cinquenta e cinco)CDs e DVDs, de diversos títulos, conforme o auto de apreensão de fl. 06, sendo tais mercadorias cópias de videogramas e fonogramas reproduzidos com violação de direitos autorais, de acordo com o Laudo de Exame de Material de fls. 10/14. Os CDs e DVDs foram ilegalmente introduzidos no país do Paraguai, com intuito de lucro, pelos próprios denunciados, sendo surpreendidos por policiais rodoviários federais quando transportavam as mercadorias nas proximidades do município de Guarapuava (PR). [...] Assim agindo, incorreram os denunciados nas sanções previstas no artigo 184, § 2º c/c art. 29, todos do Código Penal, requerendo sejam citados e interrogados para o devido processo legal, tramitando-se o feito até à condenaçaõ, ouvindo-se as testemunhas adiante arroladas.“ (fl. 14) Ademais, como considerou o bem lançado parecer ministerial, “o crime de violação de direito autoral (art. 184, § 2º, do CP, cuja conduta se subsume a quem “introduzir no país“, com “intuito de lucro direto“, “original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito do autor“, caso dos autos, prevalece sobre o descaminho, face ao princípio da especialidade“ (fl. 62). Assim, como a conduta dos Recorrentes se consubstancia apenas no crime de violação de direito autoral, visto que a denúncia não lhes imputou a introdução ilegal no país de outras mercadorias, o que poderia configurar o crime de descaminho, existe ofensa, tão-somente, ao interesse particular do titular do direito autoral, o que firma a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Confiram-se os seguintes precedentes: “CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E DESCAMINHO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DO DELITO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. PROCEDÊNCIA NÃO COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Prevalecendo o crime de violação de direito autoral sobre o de descaminho, face à aplicação do Princípio da Especialidade, e inexistindo elementos que indiquem a ocorrência de lesão a bens, serviços ou interesses da União - limitando-se, a ofensa, apenas aos interesses particulares do titular do direito autoral, sendo que sequer foi constatada a procedência do material apreendido, firma-se a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito. II. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Aparecida do Norte/SP, o Suscitado.“ (CC 25.136/SP, 3ª Seção, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 09/08/1999.) “PROCESSUAL PENAL. COMPETENCIA. CONEXÃO. CRIMES DE DESCAMINHO E DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ARQUIVADO O INQUERITO, PELO JUIZO FEDERAL, EM RELAÇÃO AO DESCAMINHO, DEIXOU DE EXISTIR CONEXÃO ENTRE OS DOIS CRIMES, RAZÃO PELA QUAL FALECE COMPETENCIA A JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR EVENTUAL CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.“ (CC 7.768/SP, 3ª Seção, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, DJ de 15/08/1994.) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. APREENSÃO DE CD's FALSIFICADOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESCAMINHO OU CONTRABANDO. INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O simples fato de haver o indiciado confessado que adquiriu os CD's apreendidos pela autoridade policial no Paraguai não caracteriza, por si só, o delito de contrabando ou descaminho previsto no artigo 334 do Código Penal. 2. Configurado, em princípio, o crime de violação de direito autoral previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual relativamente ao inquérito policial. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, suscitado.“ (CC 30.107/MG, 3ª Seção Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 10/02/2003.) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. É o voto.

 
EMENTA –
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Em face do princípio da especialidade, o crime do art. 184, § 2º, do Código Penal, prevalece sobre o delito de descaminho, independentemente da origem do fonograma ou videofonograma reproduzido com violação ao direito do autor. Precedentes. 2. Cingindo-se a denúncia ao crime de violação de direito autoral, sem imputar aos Recorrentes qualquer conduta que possa evidenciar eventual crime de descaminho, inexiste ofensa a bem, interesse ou serviço da União, apto a ensejar a competência da Justiça Federal para decidir o feito. 3. Recurso provido para reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito.

 
ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

 

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