Recurso ordinário em habeas corpus. Artigos 288, 299 e 334 do código penal, e artigo 1º, inciso i, do decreto-lei 201/1967. Prescrição do delito de quadrilha. Matéria de ordem pública. Possibilidade de exame em qualquer instância ou grau de jurisdição. Delito permanente. Art. 111, iii, do cp. Inexistência nos autos de elementos que comprovem a data da cessação da permanência. Impossibilidade de reconhecimento da citada causa extintiva da punibilidade. 1. No que diz respeito à prescrição do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, há que se ressaltar que, embora a questão não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, que não conheceu do mandamus lá impetrado, o seu exame por esta Corte não implica indevida supressão de instância, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício e em qualquer grau de jurisdição. 2. Todavia, dos elementos acostados à presente irresignação não é possível verificar, de plano, a ocorrência da citada causa extintiva da punibilidade, uma vez que o delito de quadrilha é permanente, e não há nos autos documentos ou informações que revelem quando teria cessado a suposta união do recorrente com os demais corréus para a prática de crimes, conforme estabelece o artigo 111, inciso III, do Código Penal, o que impede, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição. Apontada inépcia da denúncia no que se refere ao delito de quadrilha. Alegado não enquadramento dos fatos narrados na inicial acusatória ao tipo do artigo 334 do código penal. Suposta absorção da falsidade ideológica pelo crime de descaminho. Matérias não apreciadas pela corte de origem. Supressão de instância. Não conhecimento do recurso ordinário. 1. A apontada inépcia da denúncia no que se refere ao delito de quadrilha, o alegado não enquadramento dos fatos narrados na inicial acusatória ao tipo do artigo 334 do Código Penal, e a suposta absorção da falsidade ideológica pelo crime de descaminho não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o seu exame diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de operar-se em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Vale frisar que a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu do writ ali impetrado sob o fundamento de que as teses nele suscitadas deveriam passar, em primeiro lugar, pelo crivo do Juízo responsável pelo feito no momento do recebimento da denúncia, que ainda não teria ocorrido diante da necessidade de apresentação de defesa prévia por parte dos acusados. 3. Recurso ordinário não conhecido.
Rel. Min. Jorge Mussi
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses