Recurso em habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Prisão preventiva mantida em sede de pronúncia. Ausência de Fundamentação concreta. Comoção social e gravidade Abstrata do crime. Argumentos inidôneos. Constrangimento Ilegal evidenciado. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. Resta evidenciado o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o recorrente quando evidenciado que não foram apontados elementos concretos que efetivamente demonstrassem a necessidade de manutenção da medida extrema, tendo sido ordenada a prisão preventiva com base especialmente nos requisitos da custódia cautelar – provas da materialidade do crime e indícios de autoria – e na alegação genérica de que a segregação seria imprescindível para assegurar o êxito da instrução probatória, sem, no entanto, terem sido apontados quaisquer elementos que efetivamente demonstrassem que o recorrente, em liberdade, estivesse ameaçando testemunhas, familiares da vítima ou, de qualquer outra forma, colocando em risco a conveniência da instrução criminal. 3. A comoção e a repercussão social gerada pelo cometimento do delito, bem como a gravidade abstrata do ilícito imputado ao acusado, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta delituosa em tese perpetrada. 4. Diante da insuficiência de motivação do decreto de prisão preventiva, mantido em sede de pronúncia, verifica-se que a custódia cautelar não mais poderá subsistir, devendo ser aplicadas ao recorrente medidas cautelaras alternativas menos gravosas, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011. 5. Recurso em habeas corpus provido, nos termos do voto do Relator.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
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