Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de Drogas e associação para o tráfico (artigo 33, Combinado com o artigo 40, incisos i e v, em concurso Material com os artigos 36 e 35, todos da lei 11.343/2006). Denúncia anônima imputando a prática de Crimes. Diligências preliminares realizadas pela Polícia federal para a apuração da veracidade das Informações. Colheita de indícios que permitem a Autorização da quebra do sigilo telefônico. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso Improvido. 1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. 2. Infere-se dos autos que a Polícia Federal de Joinville/SC, ao receber informações de colaboradores dando conta da existência de quadrilha especializada em tráfico de drogas na região, tendo em vista a gravidade dos fatos nela contidos, teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade da notícia e na realização de vigilâncias veladas, elaborando, em seguida, relatório com a reunião dos dados amealhados. 3. Por conseguinte, não houve a quebra de sigilo telefônico dos envolvidos em função da denúncia anônima, uma vez que, consoante destacado anteriormente, providências foram tomadas pelo Núcleo de Repressão a Entorpecentes da Delegacia de Polícia Federal de Joinville/SC para apurar a veracidade das denúncias anônimas realizadas. 4. Recurso improvido.
Rel. Min. Jorge Mussi
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