Recurso ordinário em habeas corpus. Sonegação de Contribuições previdenciárias (artigo 337-a do Código penal). Nulidade da denúncia. Mera condição De presidente de sindicato. Ausência de descrição do Nexo causal. Ampla defesa prejudicada. Constrangimento ilegal evidenciado. Recurso Provido. 1. A hipótese em apreço cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais. 2. A tal peculiaridade deve estar atento o órgão acusatório, pois embora existam precedentes desta própria Corte Superior de Justiça admitindo a chamada denúncia genérica nos delitos de autoria coletiva e nos crimes societários, não lhe é dado eximir-se da responsabilidade de descrever, com um mínimo de concretude, como os imputados teriam agido, ou de que forma teriam contribuído para a prática da conduta narrada na peça acusatória. 3. No caso, olvidou-se o órgão acusatório de narrar qual conduta voluntária praticada pelo recorrente teria dado ensejo à sonegação noticiada, limitando-se a apontar que seria autor do delito simplesmente por se tratar de um dos presidentes do sindicado no período em que o ilícito teria sido praticado, circunstância que, de fato, impede o exercício de sua defesa em juízo na amplitude que lhe é garantida pela Carta Magna. 4. Tendo em vista que os corréus MIGUEL PEDRO DA ROSA ONOFRE e TEREZINHA PICCININI ROSSO se encontram na mesma situação processual do recorrente, os efeitos desta decisão devem lhes ser estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Recurso provido para declarar a inépcia da denúncia oferecida na Ação Penal n. Ação Penal n. 2007.71.04.001861-0, estendendo-se os efeitos desta decisão aos corréus MIGUEL PEDRO DA ROSA ONOFRE e TEREZINHA PICCININI ROSSO.
Rel. Min. Jorge Mussi
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