Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Tráfico internacional de arma de fogo e tráfico Interestadual de drogas. Prisão em flagrante. Vedação à Liberdade provisória. Art. 44 da lei n.º 11.343/2006. Inconstitucionalidade declarada pela suprema corte. Garantia da ordem pública. Natureza e quantidade da Droga apreendida. Gravidade concreta do delito. Periculosidade social do agente. Necessidade da custódia Devidamente demonstrada. Ausência de flagrante Ilegalidade. Recurso ordinário desprovido. 1. O Plenário do Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da vedação legal à liberdade provisória constante do art. 44 da Lei n.º 11.343/2006 (leading case: HC 104.339/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 06/12/2012.). Tal posição refletiu no entendimento até então adotado nesta Quinta Turma, que passou a considerar necessária a presença de ao menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para justificar a prisão cautelar por crime de tráfico ilícito de drogas, na hipótese de Acusados presos em flagrante. 2. Porém, na espécie, a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, mormente em face da natureza e quantidade da droga apreendida – 4,389 kg de “cocaína“ –, bem como do armamento encontrado no local, consistente em uma carabina, dois fuzis, várias munições e diversos acessórios para armas de fogo, o que evidencia a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do Recorrente. Precedentes. 3. Recurso ordinário desprovido.
Rel. Min. Laurita Vaz
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