Recurso ordinário em habeas corpus. Divulgação de Imagens ou fotografias com conteúdo pornográfico Infantil (artigo 241 do estatuto da criança e do Adolescente). Utilização de programa de Compartilhamento de arquivos. Alegada Competência da justiça estadual. Apontada ausência De comprovação de que os dados teriam sido Acessados por usuários fora do brasil. Arquivos Acessíveis para computadores localizados em Diversos países do mundo. Caráter transnacional do Delito. Competência da justiça federal. Desprovimento do recurso. 1. De acordo com o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente“. 2. No caso dos autos, o crime em tese praticado pelo recorrente consta daqueles cujo combate o Brasil se comprometeu perante a comunidade internacional, ao aderir à Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, promulgada no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto 99.710/1990. 3. Para que a competência da Justiça Federal seja firmada, não basta que o Brasil seja signatário da referida Convenção, sendo imprescindível a comprovação da internacionalidade da conduta atribuída ao acusado. Precedente. 4. Na hipótese em apreço, como visto, o recorrente, utilizando-se do programa eMule, cuja característica é o compartilhamento de arquivos, teria divulgado imagens ou fotografias com pornografia ou cenas de sexo explicito envolvendo crianças ou adolescentes, o que evidencia a competência da Justiça Federal para julgar a ação penal, pois o material proibido esteve acessível para computadores localizados em diversas partes do mundo. Precedente. 5. Recurso improvido.
Rel. Min. Jorge Mussi
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