Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de Drogas, petrechos destinados ao tráfico e Associação para o tráfico (artigos 33, 34 e 35 da lei 11.343/2006). Alegada litispendência com outra ação Penal na qual o recorrente foi acusado de Associação para o tráfico. Identidade de imputações. Constrangimento ilegal caracterizado. 1. Da leitura das duas denúncias ofertadas contra o recorrente, constata-se que os processos em exame realmente tratam dos mesmos fatos delituosos apenas no que se refere ao crime de associação para o tráfico. 2. Isso porque na denúncia ofertada perante o Juízo de Curitiba, verifica-se que a menção à apreensão de mais de 12 (doze) quilos de cocaína em poder do recorrente foi feita apenas para ilustrar a prática do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, tanto é que aos acusados não se imputou a conduta prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006. 3. Por esta razão, o Juízo de São José dos Pinhais não trancou a ação penal que lá tramitava, determinando o encaminhamento dos autos à comarca de Curitiba, já que vislumbrou a existência de conexão entre os fatos versados nos processos em referência. 4. No que se refere aos ilícitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei de Drogas, não se constata qualquer coincidência entre a denúncia oferecida no Foro Regional de São José dos Pinhais, e aquela apresentada na comarca de Curitiba, em que é narrado somente o crime de associação para o tráfico, englobando organização maior e mais abrangente. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA. RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. RECLAMO PREJUDICADO. 1. Sobrevindo decisão que relaxou a prisão em flagrante do recorrente, constata-se a perda do objeto do recurso no tocante ao alegado excesso de prazo da prisão. 2. Recurso julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 2011.0019806-7 apenas no tocante ao delito de associação para o tráfico.
Rel. Min. Jorge Mussi
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