Recurso em habeas corpus. Estelionato e formação de Quadrilha. Competência. Quebra de sigilo bancário e Telefônico no curso das investigações criminais. Alteração Superveniente da competência. Situação que não afeta a Validade das decisões. Precedentes. Manifesto Constrangimento ilegal não evidenciado. 1. No caso dos autos, a autorização para a quebra dos sigilos bancário e telefônico do recorrente restou deferida por Juízo diverso daquele que, posteriormente, veio a processar e julgar a ação penal. 2. A Lei n. 9.296/1996, ao regulamentar a quebra do sigilo de comunicações telefônicas para fins de investigação criminal, explicitou, em seu art. 1º, que depende a interceptação de ordem do juiz competente da ação principal. Não obstante, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a regra do art. 1º da mencionada lei federal deve ser interpretada de maneira ponderada (HC n. 81.260/ES). 3. Não há como acolher-se a tese de nulidade aventada no presente recurso, porquanto, ao tempo em que autorizada a quebra dos sigilos bancário e telefônico do recorrente, ainda no curso das investigações criminais, os autos do inquérito policial ainda estavam sob a competência do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, o que é suficiente para reconhecer que esse juízo era competente para autorizá-la. 4. Se, no decorrer das investigações, verificou-se a incompetência superveniente, tal situação, em regra, não afeta a validade das decisões precedentes à alteração da situação de fato que a tenha gerado. 5. Na fase da investigação criminal, ainda não se tem elementos suficientes e decisivos para a determinação da competência; na verdade, ela é apenas o ponto de partida, que só a denúncia, eventual e futura, precisará. 6. Recurso em habeas corpus improvido.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
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