Recurso ordinário em habeas corpus. Art. 288 do código penal, art. 1º, I e xiii, do decreto nº 201/1967 e art. 90 da lei nº 8.666/1990. 1. Interrogatório. Possibilidade da defesa dos corréus formular Perguntas. Inexistência de constrangimento ilegal. 2. Resposta à Acusação. Apreciação sucinta do magistrado. Não ocorrência de Hipótese de absolvição sumária (art. 397 do cpp). Ausência de Nulidade. Ilegalidade não constatada. 3. Recurso improvido. 1. De acordo com o art. 188 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n.º 10.792/2003), após as perguntas formuladas pelo Juiz ao réu, podem as partes, por intermédio do magistrado, requerer esclarecimentos ao acusado. Assim, o direito constitucional de permanecer calado durante o interrogatório não significa que o defensor de um dos réus não possa formular perguntas a outro acusado, mas tão somente que, feita uma pergunta ao réu, poderá ele respondê-la ou não. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação pode ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. 3. Na espécie, não desponta nenhuma mácula da ação penal, uma vez que a Magistrada de primeiro grau consignou expressamente não vislumbrar a possibilidade de absolvição sumária. É bem verdade que da referida manifestação judicial não se verifica motivação exaustiva. Contudo, daí não se extrai que as teses trazidas pela defesa não foram examinadas. Parece mais lógico concluir que as alegações formuladas não convenceram a juíza ser caso de absolvição sumária. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses