Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Prisão Cautelar. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta do Paciente. Garantia da ordem pública. Reiteração criminosa. Medidas Cautelares alternativas. Inaplicabilidade. Condições pessoais Favoráveis. Irrelevância. Ausência de ilegalidade manifesta. Recurso improvido. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, tal como ocorre no caso em análise. 2. Na hipótese, inexiste ilegalidade a ser sanada, uma vez que a segregação provisória encontra-se justificada, dentre outros, na necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela periculosidade concreta do recorrente, bem assim pela reiteração em crimes da mesma espécie. 3. Demonstrada a necessidade da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime. 4. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá no caso dos autos. 5. Recurso ordinário a que nega provimento.
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
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