RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -
Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Decisão judicial que autorizou pedido de busca e apreensão. Denúncias anônimas. Nulidade. Não ocorrência. 1. Não há se falar em nulidade da decisão judicial que autorizou o pedido de busca e apreensão feito pela autoridade policial quando observado os rigores da lei, como no caso dos autos. 2. Este Sodalício, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal (AgRg no AREsp n. 729.277/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/8/2016). 3. Recurso em habeas corpus improvido.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!