Recurso ordinário em habeas corpus. Falso Testemunho. Suspensão condicional do processo. Condições. Prestação pecuniária. Adequação e Proporcionalidade da medida. Ilegalidade não Evidenciada. Recurso improvido. 1. Além das condições obrigatórias previstas nos incisos do § 1.º do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, é facultada a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a obtenção da suspensão condicional do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância aos princípios da adequação e da proporcionalidade. 2. A prestação pecuniária constitui legítima condição que pode ser proposta pelo Ministério Público e ser fixada pelo magistrado, nos termos do art. 89, § 2.º, da Lei 9.099/95. 3. Recurso improvido.
Rel. Min. Jorge Mussi
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