Recurso em habeas corpus. Crime contra a vida. Homicídio qualificado. Alegação de Constrangimento ilegal. Pleito pela revogação da Prisão preventiva. Excesso de prazo. Inocorrência. Incidência da súmula 64/stj. Circunstâncias Autorizadoras. Análise de matéria não debatida na Origem. Ocorrência de supressão de instância. Precedentes. Precedentes. 1. Improcede a alegação de delonga excessiva para o encerramento da instrução criminal, quando a eventual demora foi ocasionada pela quantidade de acusados e complexidade do feito como motivos determinantes do atraso na instrução, estando demonstrado que o curso processual, dentro do possível, segue sua normalidade, sendo por isso mesmo, plausível o não reconhecimento da ilegalidade aduzida. 2. Ademais, diante da conclusão de que a demora no encerramento da instrução foi provocada pela defesa, não há como reconhecer o constrangimento ilegal alegado, haja vista os termos da Súmula nº 64/STJ. 3. O objeto deste recurso, sob o argumento da ausência dos requisitos autorizadores preconizados no art. 312, do CPP, não é capaz de superar o óbice da ausência de debate na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 4. Recurso em habeas corpus, em parte, conhecido e nesta extensão a que se nega provimento, observando que o Juízo processante deverá, na medida do possível, dar celeridade no julgamento da ação penal.
Rel. Min. Moura Ribeiro
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