Recurso ordinário em habeas corpus. 1. Homicídio qualificado. Prisão Cautelar. Fundamentação idônea. Gravidade concreta da conduta Evidenciada pela mecânica delitiva empregada pelo recorrente. Garantia da ordem pública. 2. Recurso improvido. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade. Todavia, se vislumbra no caso em análise, tratar-se de fundamentação inidônea. 2. Na espécie, não existe ilegalidade a ser sanada, uma vez que as instâncias ordinárias justificaram a segregação provisória, dentre outros, na necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concreta do fato e a mecânica delitiva utilizada pelo recorrente, que desferiu seis disparos de arma de fogo contra a vítima, atacando-a de surpresa, pois a esperava de tocaia, escondido em um matagal, apurando-se, outrossim, que cometeu o crime por motivo torpe. 3. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos. Precedente. 4. Recurso ordinário a que nega provimento.
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
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