RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 38.084 – RJ (2013/0161310-2)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK -  

Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Suspeição por motivo de foro íntimo. Nulidade dos atos anteriores à decisão. Não ocorrência. Precedentes. Prejuízo não demonstrado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido. 1. "A suspeição por foro íntimo, assim declarada em decorrência de causa superveniente à instauração do processo, não importa na nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato." (RHC 9.399/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 14/08/2000, p. 180) 2. A orientação de que a decretação de nulidade processual, na esteira do art. 563 do Código de Processo Penal, absoluta ou relativa, depende da demonstração do efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. Aplicação na esfera processual do princípio do pas de nullité sans grief. Desse ônus, não se desincumbiu a recorrente, que se limitou a afirmar que os atos seriam absolutamente nulos. Recurso desprovido.

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