RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 39.864 – MG (2013/0253911-7)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -  

Penal e processo penal. Recurso ordinário em habeas Corpus. Crimes de quadrilha, peculato, fraude à Licitação e lavagem de dinheiro. Prisão preventiva Decretada. Segregação cautelar mantida na Sentença condenatória. Garantia da ordem pública. Recorrentes apontados como líderes da quadrilha. Necessidade de manutenção no cárcere provisório. Excesso de prazo na instrução. Prejudicialidade. Alegada incompetência da justiça estadual. Prejuízo Ao patrimônio do município. Participação da receita Estadual nas investigações. Não verificação de Ilegalidade e de prejuízo à defesa. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão preventiva, ratificada pela sentença condenatória recorrível, encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que os recorrentes foram apontados como líderes da suposta quadrilha, que tinha por escopo o desvio de verba pública nos Municípios do interior do Estado da Bahia. 3. Sobrevindo sentença penal condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal. Inteligência do enunciado sumular 52/STJ. 4. A ausência de lesão aos bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas afasta, a princípio, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 5. O simples fato de a Receita estadual ter contribuído para a apuração dos supostos fatos criminosos, por si só, não constitui nenhum tipo de ilegalidade. Por outro lado, a declaração de nulidade depende da efetiva demonstração de prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.