RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Processo penal recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão cautelar. Excesso de prazo. Inocorrência. Fundamentação da custódia. Gravidade do Crime. Reiteração delitiva. Ausência de ilegalidade Manifesta. Recurso parcialmente conhecido e não provido. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da necessidade de instauração de incidente de insanidade mental nos autos originários, a pedido da Defesa, suspensão do feito principal, fuga do acusado e interposição de recuso em sentido estrito. 3. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado. 5. Hipótese em que a custódia cautelar foi decretada e mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do agente, que registra maus antecedentes. 6. O recurso não prosseguiu em relação ao recorrente João Paulo Fontenele, porque os questionamentos aqui apresentados foram superados pela superveniência da sentença condenatória. 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
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